O juiz Emiliano Zapata, do Tribunal Regional Eleitoral, negou o pedido de direito de resposta pleiteado pela coligação A Força do Trabalho, do candidato João Azevêdo, no blog Bastidores da Política PB.
A ação questiona a publicação de uma matéria com o prefeito Luciano Cartaxo em que ele afirma que “a Paraíba não aceita ser governada por um pau mandado.
O magistrado negou o pedido de liminar objetivando a retirada da matéria. “Ocorre que, quanto à divulgação de tais matérias no Blog de internet denominado Bastidores da Política PB, nada mais se fez do que o livre exercício do direito de informar, típico da atividade da imprensa”, escreveu o juiz Emiliano Zapata.
Confira abaixo a decisão:
REPRESENTAÇÃO (11541) n.º 0600791-64.2018.6.15.0000
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO A FORÇA DO TRABALHO, JOAO AZEVEDO LINS FILHO
ADVOGADOS: FABIO BRITO FERREIRA OAB-PB 9.672; MARCELO WEICK POGLIESE OAB-PB 11.158; FABIO ANDRADE MEDEIROS OAB-PB 10.810; CELSO FERNANDES DA SILVA JÚNIOR; OAB-PB 11.121; ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO OAB-PB 12.007; SHEYNER YASBECK ASFORA OAB-PB 11.590; FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA OAB-PB 18.025; ANTONIO LEONARDO GONÇALVES DE BRITO FILHO OAB-PB 20.571; GUILHERME BENÍCIO DE CASTRO NETO OAB-PB 25.597; CARLOS ALFREDO DE PAIVA JOHN OAB-PB 25.729; LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS OAB-PB 25.741
REPRESENTADO: BLOG BASTIDORES DA POLÍTICA, GEDEAO ANTONIO SOARES DE MENDONCA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA
Relator: OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO
Relator Substituto Legal: EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO
DECISÃO
Ressalto, de início, que:
I – atuo, no presente feito, como Substituto Legal, nos termos do art. 4.º e Anexo II, da Portaria n.º 569/2018 TRE/PTRE/ASPRE, do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, cuja impossibilidade de atuação nestes autos nesta data, por questões de ordem pessoal, foi certificada pela Assessoria do Gabinete dos Juízes Auxiliares da Propaganda Eleitoral do TRE-PB, com remessa dos autos à Secretaria Judiciária para adoção no PJe dos trâmites necessários aos encaminhamento do feito a este Magistrado;
II – esta representação eleitoral (processo n.º 0600791-64.2018.5.15.0000) foi autuada a partir da representação eleitoral n.º 0600781-20.2018.6.15.0000, sendo mero traslado dos documentos e atos processuais praticados naquela, vez que, por falha técnica no PJe, a Secretaria Judiciária desta Corte não estava conseguindo cumprir despacho que determinara sua redistribuição a um dos Juízes Auxiliares da Propaganda Eleitoral desta Corte, conforme certificado nos autos (anexo n.º 35590);
III – a representação eleitoral n.º 0600781-20.2018.6.15.0000 foi proposta às 13h17min de ontem (16/08/2018), tendo sido distribuída, em função de erro dos Representantes no cadastro do assunto do processo, ao Gabinete do Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, com distribuição da presente representação eleitoral (processo n.º 0600791-64.2018.5.15.0000) ao Gabinete do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho às 20h01min de ontem (16/08/2018) e seu encaminhamento a este Magistrado como Substituto Legal de Sua Excelência, na forma acima indicada, às 13h37min do dia de hoje (17.08.2018).
Trata-se de Representação Eleitoral por Propaganda Irregular na Internet proposta pela COLIGAÇÃO A FORÇA DO TRABALHO, composta pelos Partidos PSB, PDT, PT, DEM, PPS, AVANTE, PTB, PRP, PODEMOS, PCdoB, PRB, PROS, PMN e REDE, bem como pelo candidato ao cargo de Governador da Paraíba, JOÃO AZEVEDO LINS FILHO, em face do Blog de internet denominado BASTIDORES DA POLÍTICA PB (https://www.bastidoresdapoliticapb.com.br/), na pessoa de seu dono/responsável Gedeão Antônio Soares de Mendonça, de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.; e de LUCÉLIO CARTAXO PIRES DE SÁ, também candidato ao cargo de Governador do Estado da Paraíba pela Coligação A Força da Esperança (PP, PSL, PSC, DC, PRTB, PHS, PV, PSDB, PPL, PSD e SOLIDARIEDADE), por alegada prática ilícita de publicação de notícia jornalística difamatória sob as URLs indicadas na petição inicial (https://www.bastidoresdapoliticapb.com.br/luciano-cartaxo-critica-continuismo-imposto-por-ricardo-coutinho-e-dispara-a-paraiba-nao-aceita-pau-mandado-no-governo-do-estado/; https://www.bastidoresdapoliticapb.com.br/ja-terminou-o-tempo-dele-sentencia-luciano-cartaxo-sobre-gestao-de-ricardo-coutinho/), na página https://www.bastidoresdapoliticapb.com.br/, de responsabilidade do 1º Representado, com disseminação nas redes sociais através do Facebook, por meio das URLs, também, indicadas na petição inicial (https://www.facebook.com/bastidoresdapoliticapb/posts/835717439955292; https://www.facebook.com/bastidoresdapoliticapb/posts/835504269976609).
Alegam os Representantes que: a) a notícia em questão, ao atribuir ao candidato João Azevedo a pecha de pau-mandado do Sr. Governador do Estado, maculou a sua honra, por se tratar de propaganda difamatória e injuriosa; b) o blog Representado não economiza espaço publicitário para elogiar efusivamente o candidato Representado, em abuso do poder de mídia; c) o candidato Representado tem prévio conhecimento da propaganda irregular, sendo por ela responsável, na forma do art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/97.
Requerem, então, a concessão de medida liminar para o fim de que seja determinada aos Representados Blog de internet denominado BASTIDORES DA POLÍTICA PB, na pessoa de seu dono/responsável Gedeão Antônio Soares de Mendonça, e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. a imediata remoção das publicidades ofensivas à imagem do candidato Representante, principalmente as que o conceituam de Pau-Mandado, estampadas nas URLs já informadas, no prazo de 24 horas. Requerem, ainda, o deferimento do direito de resposta ao candidato Representante, nos termos do art. 15, IV, c, da Resolução/TSE 23.547/2017. Ao final, pretendem a procedência desta Representação, com a confirmação da medida liminar no tocante à ordem de remoção das matérias descritas, condenando os Representados ao pagamento de multa estabelecida por este Juízo.
Foram os autos conclusos a este Relator Substituto Legal às h min do dia de hoje (17/08/2018).
É o breve relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o polo passivo deve ser corrigido. Com efeito, percebe-se que a presente Representação foi direcionada em face do Blog de internet denominado BASTIDORES DA POLÍTICA PB, na pessoa de seu dono/responsável Gedeão Antônio Soares de Mendonça. Ocorre que o Blog não tem personalidade jurídica própria, sendo apenas o veículo eletrônico por meio do qual o jornalista responsável exerce a sua atividade profissional, sendo este, na verdade, a pessoa legitimada para responder à presente Representação.
Por outro lado, vê-se que foi incluído no polo passivo da demanda o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. No entanto, os provedores de conteúdo e de serviço de multimídia, bem como os sítios eletrônicos que não exerçam controle editorial prévio sobre o conteúdo publicado por seus usuários, não têm legitimidade para figurar no pólo passivo da representação por propaganda irregular nem da representação de direito de resposta, pois, salvo na hipótese de eventual descumprimento de ordem judicial eleitoral a eles dirigida, na condição processual inicial de terceiros em relação ao processo judicial eleitoral, é que poderá haver a sua inclusão no pólo passivo da lide para fins de imposição de responsabilização por multa eleitoral, nos termos do art. 25, § 3.º, e do art. 27, caput, da Resolução n.º 23.551/17, sendo, até então, apenas terceiros não interessados no objeto da lide judicial a quem são dirigidas ordens judiciais para cumprimento, tal como ocorre em outras situações (bancos em relação à realização de penhoras em conta bancária, empregadores em relação à realização de averbações de pensão alimentícia etc.).
Deste modo, determino a correção do polo passivo da demanda, passando a nele figurar a pessoa física do responsável pelo Blog de internet denominado BASTIDORES DA POLÍTICA PB, Gedeão Antônio Soares de Mendonça, já qualificado na exordial, bem como para o fim de excluir do polo passivo o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., nos termos do art. 27, caput, da Resolução/TSE nº 23.551/2017 c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, em face de sua ilegitimidade passiva para a causa.
Passo a apreciar o mérito da Representação.
O STF, ao julgar a ADPF 130/DF (ADPF 130, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213-01 PP-00020) firmou entendimento no sentido de que a liberdade de imprensa, enquanto corolário qualificado da liberdade de expressão, tem uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, vez que se constitui em pré-condição para o exercício dos demais direitos e liberdades (nesse sentido e com base no julgado proferido da ADPF 130/DF, veja-se, por exemplo, Rcl 22328, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018), sendo relevante transcrever os seguintes trechos da ementa de referido precedente paradigmático da jurisprudência atual do STF sobre o tema da proteção constitucional à liberdade de imprensa:
I – O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional “observado o disposto nesta Constituição” (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da “plena liberdade de informação jornalística” (§ 1º do mesmo art. 220 da Constituição Federal). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação;
II – Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa;
III – A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF). A proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado “poder social da imprensa ;
IV – O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e “real alternativa à versão oficial dos fatos” ( Deputado Federal Miro Teixeira);
V – A uma atividade que já era “livre” (incisos IV e IX do art. 5º), a Constituição Federal acrescentou o qualificativo de “plena” (§ 1º do art. 220). Liberdade plena que, repelente de qualquer censura prévia, diz respeito à essência mesma do jornalismo (o chamado “núcleo duro” da atividade). Assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu, sem o que não se tem o desembaraçado trânsito das ideias e opiniões, tanto quanto da informação e da criação. Interdição à lei quanto às matérias nuclearmente de imprensa, retratadas no tempo de início e de duração do concreto exercício da liberdade, assim como de sua extensão ou tamanho do seu conteúdo. Tirante, unicamente, as restrições que a Lei Fundamental de 1988 prevê para o “estado de sítio” (art. 139), o Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de conformação legislativa, são as indicadas pela própria Constituição, tais como: direitos de resposta e de indenização, proporcionais ao agravo; proteção do sigilo da fonte (“quando necessário ao exercício profissional”); responsabilidade penal por calúnia, injúria e difamação; diversões e espetáculos públicos; estabelecimento dos “meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente” (inciso II do § 3º do art. 220 da CF); independência e proteção remuneratória dos profissionais de imprensa como elementos de sua própria qualificação técnica (inciso XIII do art. 5º); participação do capital estrangeiro nas empresas de comunicação social (§ 4º do art. 222 da CF); composição e funcionamento do Conselho de Comunicação Social (art. 224 da Constituição). Regulações estatais que, sobretudo incidindo no plano das consequências ou responsabilizações, repercutem sobre as causas de ofensas pessoais para inibir o cometimento dos abusos de imprensa. Peculiar fórmula constitucional de proteção de interesses privados em face de eventuais descomedimentos da imprensa (justa preocupação do Ministro Gilmar Mendes), mas sem prejuízo da ordem de precedência a esta conferida, segundo a lógica elementar de que não é pelo temor do abuso que se vai coibir o uso. Ou, nas palavras do Ministro Celso de Mello, “a censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público.
O STF, por sua vez, quando do julgamento da ADIn nº 4.451/DF, em 21.06.2018 cujo acórdão ainda não foi publicado, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 45, incisos II e III, da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, do § 4º e do § 5º do mesmo artigo, confirmando os termos da medida liminar concedida, conforme divulgado no sítio do STF da internet na consulta processual à tramitação do referido processo, por considerar esses dispositivos como incompatíveis com a liberdade de expressão e de pensamento e como seu corolário constitucionalmente protegido de forma especial e privilegiada, como acima já analisado, a liberdade de imprensa, tendo, portanto, sido extirpada do ordenamento normativo eleitoral a íntegra desses dispositivos legais abaixo transcritos, o que confirma a largueza da proteção constitucional da liberdade de imprensa na forma como entendida pelo STF.
Assim estabeleciam os referidos dispositivos legais declarados inconstitucionais pela Suprema Corte, nos destaques negritados:
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
(…)
II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; (Vide ADIN 4.451)
III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; (Vide ADIN 4.451)
( )
§ 4o Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide ADIN 4.451)
§ 5o Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide ADIN 4.451)
No âmbito da legislação eleitoral, a livre manifestação do pensamento encontra, também, especial proteção em razão da sua função indispensável à construção do processo de escolha dos representantes eleitos do povo, havendo, apenas:
I – de forma específica, limitações aos meios tidos como de propaganda eleitoral com a finalidade de disciplinar o processo eleitoral evitando interferências deletérias à formação da vontade do eleitor;
II – e, de uma forma geral, quanto às manifestações de pensamento, sejam ou não caracterizáveis como propaganda eleitoral e desde que respeitadas em relação a esta as formas não proscritas de sua realização, limitações normativas vinculadas à vedação do anonimato e à coibição/reparação, pela via da remoção de conteúdos/impedimento à sua retransmissão/republicação e do eventual direito de resposta, da divulgação de fatos sabidamente inverídicos e/ou ofensivos à honra de candidatos ou terceiros de forma caluniosa, difamatória ou injuriosa (art. 22, § 1.º, art. 23, § 6.º, art. 25, art. 33 da Resolução n.º 23.551/2017 e art. 58 da Lei n.º 9.504/97).
Evidentemente, no que diz respeito à projeção do regime jurídico eleitoral referido nos parágrafos anteriores à atividade jornalística em sentido amplo, ante ao especial regime constitucional de proteção da liberdade de imprensa explicitado pela jurisprudência do STF de forma especial a partir do julgamento da ADPF n.º 130/DF e da ADIn n.º 4.451/DF acima analisadas, deve a atuação da Justiça Eleitoral observar a posição preferencial da liberdade de imprensa no texto da CF/88, sendo possível, pela inflexão da interpretação conferida pelo STF ao regime jurídico especialmente deferente e protetivo dessa liberdade, traçar os seguintes parâmetros decisórios norteadores da jurisdição eleitoral quando submetido a seu crivo uma notícia jornalística (em sentido amplo):
I – os candidatos (e, por previsão legal, os partidos e coligações) e os ocupantes de cargos públicos, enquanto homens públicos por opção, submetem-se a um regime protetivo judicial eleitoral contra manifestações de opinião e/ou narrativas de fatos ofensivos à sua honra de forma caluniosa, difamatória ou injuriosa bem mais liberal quanto ao conteúdo do que deve ser tolerado por eles do que os indivíduos que mantém vida não exposta à esfera pública, devendo, como regra, ser admitido exercício de críticas no ambiente jornalístico de forma o mais ampla possível, ainda que em tom áspero ou contundente, e a divulgação de fatos que permitam ao eleitor conhecer o seu passado e presente, desde que não sabidamente falsos, pois é direito do eleitor conhecer as virtudes e qualidades e, também, as circunstâncias negativas e defeitos daqueles em que pode votar, podendo sopesar, de forma o mais abrangente e consciente possível, uns e outros quando do exercício de sua escolha de representantes/governantes através do voto;
II – sob o aspecto ressaltado no item anterior, a indispensabilidade do papel da imprensa como instrumento de exposição, sobretudo, das circunstâncias negativas e defeitos dos candidatos, vez que as suas qualidades e virtudes têm, como veículo privilegiado de divulgação, eles mesmos e seus correligionários, justifica um grau bastante elevado de liberalidade quanto ao que deve ser considerado como tolerável na exposição e na crítica pública da pessoa dos candidatos através de notícias jornalísticas;
III – não é papel da Justiça Eleitoral, sob o prisma do direito de resposta e/ou do controle da propaganda eleitoral, fiscalizar a qualidade técnica, ou sua falta, no conteúdo ou na forma das notícias jornalísticas, nem a sua inclinação sensacionalista ou não, nem a linha ética ou não adotada pelo veículo jornalístico, o que cabe aos respectivos leitores no exercício de seu senso crítico;
IV – e, por fim, cabe à Justiça eleitoral, apenas, interferir na livre circulação de ideias pela via da imprensa quando evidenciado (provado) o caráter sabidamente inverídico dos fatos veiculados e/ou a distorção/manipulação explícita (ou seja, que extrapole o mero ânimo narrativo e/ou o âmbito da crítica pública, mesmo que contundente/áspera/ácida, necessário à oxigenação do debate democrático) do conteúdo jornalístico com a finalidade clara de ofender à honra de candidatos ou terceiros de forma caluniosa, difamatória ou injuriosa, com a devida ponderação quanto a esta do parâmetro mais aberto de justiciabilidade das notícias jornalísticas a que exposto o homem público, sobretudo, no caso do candidato, que se coloca à disposição da sociedade para ter seu nome escolhido a ocupar cargos de representação/governo de alta relevância.
Ressalte-se, ainda, que:
I – mesmo quando caracterizada hipótese de atuação da Justiça Eleitoral para fins de remoção de conteúdo veiculado na internet, a eficácia da ordem de remoção proferida estará sujeita a termo final expresso (o fim do período eleitoral), nos termos do art. 33, § 6.º, da Resolução n.º 23.551/17, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum; e
II – o cabimento da imposição de multa eleitoral ao Representado atrelado às hipóteses ensejadoras de direito de resposta, salvo quando caracterizada alguma hipótese de propaganda eleitoral ilícita para a qual prevista multa eleitoral específica, está restrito aos casos de não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta ou de sua reiteração, sem prejuízo da caracterização do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral, conforme estabelecido no art. 58, § 8.º, da Lei n.º 9.504/97; nesse ponto, o art. 25, § 1.º, da Resolução n.º 23.551/17 (que corresponde ao art. 57-D da Lei n.º 9.504/97, na redação dada pela Lei n.º 12.034/09), dirige-se, apenas, ao sancionamento do anonimato nas manifestações na internet (Recurso Especial Eleitoral nº 7638, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 62, Data 02/04/2018, Página 79);
III – os provedores de conteúdo e de serviço de multimídia, bem como os sítios eletrônicos que não exerçam controle editorial prévio sobre o conteúdo publicado por seus usuários, não têm legitimidade para figurar no pólo passivo da representação por propaganda irregular nem da representação de direito de resposta, pois, salvo na hipótese de eventual descumprimento de ordem judicial eleitoral a eles dirigida, na condição processual inicial de terceiros em relação ao processo judicial eleitoral, é que poderá haver a sua inclusão no pólo passivo da lide para fins de imposição de responsabilização por multa eleitoral, nos termos do art. 25, § 3.º, e do art. 27, caput, da Resolução n.º 23.551/17, sendo, até então, apenas terceiros não interessados no objeto da lide judicial a quem são dirigidas ordens judiciais para cumprimento, tal como ocorre em outras situações (bancos em relação à realização de penhoras em conta bancária, empregadores em relação à realização de averbações de pensão alimentícia etc).
Por fim, quanto à possibilidade de a atuação de algum veículo jornalístico configurar abuso do poder de mídia, não são a representação por propaganda irregular nem a representação de direito de resposta instrumentos jurídico-processuais adequados ao exame dessas pretensões, pois sua apuração deve ser realizada através de AIJE, nos termos do art. 22 da LC n.º 64/90, em rito com ampla possibilidade de instrução probatória, além de ser a competência para sua apuração da Corregedoria Regional Eleitoral, conforme o mesmo dispositivo legal complementar.
COM BASE NAS DIRETRIZES NORMATIVAS E INTERPRETATIVAS ACIMA, PASSO AO EXAME DO CASO CONCRETO OBJETO DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO.
Os atos alegados como de prática ilícita de publicação de notícia jornalística difamatória são os contidos nas páginas do Blog de internet denominado BASTIDORES DA POLÍTICA PB (https://www.bastidoresdapoliticapb.com.br/) referentes às URLs (https://www.bastidoresdapoliticapb.com.br/luciano-cartaxo-critica-continuismo-imposto-por-ricardo-coutinho-e-dispara-a-paraiba-nao-aceita-pau-mandado-no-governo-do-estado/; https://www.bastidoresdapoliticapb.com.br/ja-terminou-o-tempo-dele-sentencia-luciano-cartaxo-sobre-gestao-de-ricardo-coutinho/), cujos títulos são Luciano Cartaxo critica continuísmo imposto por Ricardo Coutinho e dispara: A Paraíba não aceita pau manado no Governo do Estado e Já terminou o tempo dele, sentencia Luciano Cartaxo sobre gestão de Ricardo Coutinho, bem como com disseminação nas redes sociais através do Facebook, por meio das URLs, também, indicadas na petição inicial (https://www.facebook.com/bastidoresdapoliticapb/posts/835717439955292; https://www.facebook.com/bastidoresdapoliticapb/posts/835504269976609).
O candidato Representante atribui a essa expressão “pau-mandado, utilizada em ambas as notícias acima indicadas, a característica de difamatória e injuriosa a lhe ferir a honra, pois é homem honrado que dedicou sua vida pública inteira ao trabalho, de modo que tal alcunha entoa um caráter fraco, subserviente, pessoa que obedece a tudo incondicionalmente, sem objeções, resistência ou protesto, mesmo contra a própria vontade, conceito esse que se afasta da sua personalidade.
Ocorre que, quanto à divulgação de tais matérias Blog de internet denominado BASTIDORES DA POLÍTICA PB, nada mais se fez do que o livre exercício do direito de informar, típico da atividade da imprensa. É imperioso perceber que as frases objeto desta Representação nas quais utilizada a expressão pau-mandado contra a qual se irresignam os Representantes são mera transcrição (na primeira notícia) ou referência (na segunda notícia) a discurso cuja a autoria da opinião exposta é atribuída ao irmão do candidato Representado, Luciano Cartaxo, atualmente Prefeito do Município de João Pessoa-PB. Implica dizer que o 1º Representado se restringiu a noticiar os fatos, em seu blog e em seu perfil no Facebook, transmitindo ao seu público o conteúdo de um discurso de um agente político em plena pré-campanha eleitoral, no seu mister de informar, corolário da liberdade de imprensa. Tal liberdade não pode ser cerceada, a menos que se tratasse de notícia sabidamente inverídica, o que não é o caso, pois não se discute na demanda se o Prefeito da Capital falou ou não a frase supostamente ofensiva. Ao contrário, incluiu-se o candidato Representado no polo passivo da Representação justamente sob a alegação de conhecimento prévio da verbalização da frase atribuída ao seu irmão e correligionário.
Por outro lado, não se pode considerar as postagens do 1.º Representado como sendo propaganda eleitoral, pois é mera manifestação de cunho jornalístico, afastando-se a incidência da norma do art. 17, inciso X, da Resolução/TSE nº 23.551, que é voltada exclusivamente para as vedações no campo da propaganda eleitoral, como também das normas do art. 22, §§ 1º e 2º, da mesma Resolução, vez que não aplicáveis aos órgãos de imprensa, mas aos eleitores em geral e no contexto da propaganda eleitoral.
Quanto ao alegado abuso do poder de mídia, também não merece amparo a pretensão dos Representantes, porquanto tal matéria somente pode ser apreciada em sede de AIJE, sob a tutela do contraditório e da ampla defesa, com instrução probatória dilatada, refugindo ao âmbito da representação relativa à propaganda eleitoral propriamente dita, conforme já acima explicitado.
Importante destacar, noutro norte, que a conduta do Prefeito Municipal da Capital, Luciano Cartaxo, irmão do 3º Representado, candidato LUCÉLIO CARTAXO PIRES DE SÁ, ao proferir a frase A Paraíba não aceita ser governada por um pau mandado, não constitui propaganda eleitoral irregular. Com efeito, cuida-se meramente de crítica política corriqueira. Como já observado, as pessoas públicas, que exercem cargos públicos, especialmente em época de campanha eleitoral, não podem se exasperar em face de críticas a elas dirigidas, não podendo ficar imunes a tais investidas dos seus adversários políticos e dos eleitores, desde que não se desborde do limite do razoável para adentrar na esfera da ofensa pessoal grave ou gravíssima, o que não se vislumbra na presente hipótese, pois a conduta em questão faz parte do jogo político.
Sendo assim, não se vislumbrando a existência de propaganda eleitoral irregular na divulgação das notícias jornalísticas referentes ao discurso do irmão do candidato Representado, resta prejudicada a análise do alegado prévio conhecimento deste, previsto no art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/97, não sendo, também, cabível o pedido de direito de resposta.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar deduzido na presente representação.
Corrija-se, com a devida certificação, o polo passivo, para exclusão do Blog de internet denominado BASTIDORES DA POLÍTICA PB, pois carente de personalidade jurídica, passando a figurar como 1º Representado o Sr. Gedeão Antônio Soares de Mendonça, já qualificado na exordial, conforme já acima decidido.
Exclua-se, também, com a devida certificação, do polo passivo da Representação o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em razão da sua ilegitimidade passiva acima já decidida.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite(m)-se o(s) Representado(a)(s) para apresentação de defesa no prazo de 01 (um) dia.
Após a apresentação das defesas ou o decurso em branco do prazo respectivo, intime-se a Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia.
Apresentado o parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral ou transcorrido em branco o respectivo prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se no mural eletrônico.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa/PB, 17 de agosto de 2018.
EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO
Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-PB