É requisito de investidura no cargo de Oficial de Justiça a graduação de nível superior, fato que corrobora o enquadramento no conceito de cargo técnico, passível, portanto, do direito líquido e certo à acumulação remunerada com o de professor, observada a compatibilidade de horários entre as atividades.
Esse foi um dos principais fundamentos utilizados pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, para negar provimento a Agravo Regimental interposto pelo procurador-geral do estado Gilberto Carneiro, contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconheceu esse direito através de Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça da Paraíba em favor do filiado Antônio Alberto Filgueira.
Gilmar Mendes lembrou, de forma didática, que a matéria debatida no acórdão guerreado restringe-se ao âmbito da legislação local e que caso houvesse ofensa à Constituição, ela seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso, o que implicaria no reexame de fatos e provas da causa, o que é vedado naquela instância, conforme as Súmulas 279 e 280 do STF.
A decisão constante no Recurso Extraordinário n. 1.104.168 que manteve esse direito do Oficial de Justiça Alberto Filgueira foi assegurado em todas as instâncias pelo Sindojus-PB, através do advogado João Alberto da Cunha Filho e vem se somar as outras obtidas pela entidade, dentro do compromisso de luta que tem a categoria, também por meio dessa qualificada prestação de serviços.