O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, determinou o arquivamento de uma investigação contra o governador Ricardo Coutinho (PSB). A investigação foi instaurada no dia 18 de setembro de 2017, a pedido do Ministério Público da Paraíba, com base em notícias veiculadas pela internet relacionadas ao governador. As informações disponibilizadas no processo não permitem saber do que ele estaria sendo acusado.
Apenas consta no parecer do Vice-Procurador geral da República a informação de que “embora faça menção a possíveis crimes praticados pelo Governador, o órgão do MP/PB que enviou as peças de informação não delimitou os fatos, tampouco apontou de forma concreta qual conduta do Governador teria contornos típicos, e em que elementos probatórios estaria lastreada tal conclusão”.
Ainda de acordo com o parecer, “nem mesmo a íntegra das notícias veiculadas na internet foram trazidas aos autos, constando tão somente a indicação dos endereços eletrônicos onde elas teriam sido disponibilizadas”.
Na decisão, o ministro Luis Felipe Salomão destacou não haver razão para determinar o prosseguimento do caso, considerando o pedido expresso do Ministério Público pelo seu arquivamento. “Diante do exposto, acolhendo a manifestação ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do procedimento investigatório, sem prejuízo de reabertura ou retomada da presente investigação, caso hajam provas ou indícios suficientes para determinar o liame subjetivo da participação de qualquer dos investigados que detenha foro por prerrogativa de função perante esta Corte Superior”.
SINDICÂNCIA Nº 671 – DF (2017/0240611-9) (f)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
REQUERENTE : JUSTIÇA PÚBLICA
REQUERIDO : EM APURAÇÃO
DECISÃO
1. Trata-se de Sindicância instaurada em 18/9/2017, por expediente do encaminhado diretamente pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, em desfavor de RICARDO VIEIRA COUTINHO, Governador daquele estado.
Da análise dos documentos juntados ao expediente, o Vice-Procurador Geral da República manifestou-se nos seguintes termos:
2. Observa-se dos autos que o referido Procedimento Preparatório foi instaurado com base em mensagem enviada por e-mail, na qual solicita-se investigação a respeito de notícias veiculadas pela internet relacionadas ao Governador do Estado da Paraíba (fls. 5/8).
3. No entanto, embora faça menção a possíveis crimes praticados pelo Governador daquele Estado, o órgão do MP/PB que enviou as peças de informação não delimitou os fatos, tampouco apontou de forma concreta qual conduta do Governador teria contornos típicos, e em que elementos probatórios estaria lastreada tal conclusão.
4. Nem mesmo a íntegra das notícias veiculadas na internet foram trazidas aos autos, constando aqui tão somente a indicação dos endereços eletrônicos onde elas teriam sido disponibilizadas. (fls. 163/164)
Por fim, requer o arquivamento do feito, ante a inexistência de elementos mínimos a justificar a instauração de procedimento penal, com a ressalva do art. 18 do
CPP.
É, no essencial, o relatório.
2. Na fase em que o procedimento se encontra, não há Ação Penal instaurada em desfavor do investigado, razão pela qual não compete ao Poder Judiciário, neste momento, fazer juízo de valor acerca dos elementos de prova deste procedimento preliminar.
O Ministério Público é o dominus litis, cabendo ao seu representante avaliar e considerar os elementos indiciários juntados aos autos, perquirindo a existência de justa causa, capaz de disparar o exercício da persecução criminal, no interesse da sociedade.
Confira-se, a respeito, a jurisprudência desta col. Corte especial, in verbis:
MINISTRO DE ESTADO. SINDICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO HOMOLOGADO. RESSALVA DO ART. 18 DO CPP.
1. Trata-se de pedido de homologação de arquivamento de sindicância instaurada para apurar supostos ilícitos criminais na atuação de atual Governador de Estado enquanto Ministro de Estado, em decorrência de depoimentos obtidos em acordos de colaboração premiada no decorrer da denominada “Operação Lava Jato”.
2. Após realizar diligências investigatórias, o Ministério Público requereu a homologação do arquivamento da sindicância, por não vislumbrar justa causa para abertura de investigação criminal em relação ao sindicado com foro privilegiado perante este Sodalício.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nesta instância especial, os membros do Ministério Público Federal atuam por delegação do Procurador-Geral da República, de sorte que não há falar em aplicação do art. 28 do CPP, por isso que, nos feitos de competência originária, o pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público é irrecusável. Precedentes do STF.
Arquivamento homologado, com ressalva do contido no art. 18 do CPP. (Sd 654/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/9/2017, DJe 27/9/2017)
Dessa forma, não há razão para determinar-se o prosseguimento do presente procedimento, assim considerado o pedido expresso do representante do Parquet , pelo seu arquivamento.
3. Diante do exposto, acolhendo a manifestação ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do procedimento investigatório, sem prejuízo de reabertura ou retomada da presente investigação, caso hajam provas ou indícios suficientes para determinar o liame subjetivo da participação de qualquer dos investigados que detenha foro por prerrogativa de função perante esta Corte Superior, nos termos do art. 18 do CPP.
Publique-se.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2017.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator