A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, concedeu habeas corpus, impetrado pelo Ministério Público Estadual, para decretar a nulidade parcial da sentença proferida pela Juíza da 5ª Vara da comarca de Bayeux, que julgou e condenou Shirley Maria Napoli Ayres. O Juízo deverá proferir nova sentença, desta vez, em face da acusada Sheyla Maria Napoli Aires. A decisão deverá permanecer incólume em relação ao outro condenado, Elinaldo de Oliveira Correia.
O relator do caso foi o juiz Marcos William de Oliveira. Foi determinada, ainda, a exclusão do nome de Shirley do rol dos culpados e dos autos de origem, além do recolhimento dos mandados de prisão, restabelecendo-se sua primariedade.
Consta nos autos que, no dia 29 de abril de 2016, foram presos, em flagrantes, Elinaldo de Oliveira Correia e uma jovem, que se identificou como sendo Shirley Maria Nápoli Aires, pela prática de tráfico de drogas no bairro do Sesi, nas proximidades da cadeia pública de Bayeux.
Na ocasião da prisão, a custodiada, supostamente chamada Shirley, não apresentou documento de identificação, razão pela qual foi requisitada sua identificação criminal no Instituto de Polícia Científica (IPC), laudo este que não foi encaminhado. Ela foi interrogada como sendo Shirley Maria Napoli Aires e assinou o interrogatório com este nome, assim como a nota de culpa.
A denunciada foi representada pela Defensoria Pública, com o nome de Shirley Maria, sem nada objetar a esse respeito. A pretensão punitiva estatal foi julgada procedente, sendo Shirley condenada a uma pena de 02 anos e 1 mês de reclusão e mais 210 (duzentos e dez) dias-multa, por ser primária e possuir bons antecedentes, preenchendo os requisitos do § 4º do art.33 da Lei 11.343/2006.
Ainda de acordo com os autos, com a revogação da prisão cautelar, o alvará de soltura não pôde ser cumprido, porque a paciente Shirley não se encontrava no presídio, pois quem na verdade estava presa era sua irmã, Sheyla Maria Napoli Ayres.
O Ministério Público, ao suspeitar de que Sheyla teria se feito passar por Shirley, requereu a realização da perícia de identificação criminal (não confeccionada anteriormente pelo IPC), que foi autorizada pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Bayeux.
Ao impetrar o Habeas Corpus em favor de Shirley, o Ministério Público argumentou que a perícia demonstrou que a ré que efetivamente praticou o crime e que fora presa em flagrante chama-se Sheyla Maria Napoli Aires, a qual utilizou indevidamente o nome da irmã, Shirley Maria Napoli Aires.
O representante do MP argumentou, ainda, que as evidências demonstram que a custodiada objetivava gozar dos benefícios legais, que, afinal, quase veio a obter, consistente na redução da pena e na sua soltura, aproveitando-se da primariedade e dos bons antecedentes da paciente..
No voto, o juiz-relator, Marcos William disse que os autos revelam que a custodiada efetivamente presa, Sheyla Maria Napoli Aires, ao contrário da paciente, é reincidente específica em crime de tráfico de entorpecentes e acumula penas de 10 anos e 10 meses de reclusão, tendo contra si expedido mandado de prisão..
Ainda de acordo com o magistrado, a sentença condenatória é nula na parte que julgou e condenou Shirley, pois considerou, nos critérios de julgamento, a primariedade e os bons antecedentes não ostentados pela verdadeira acusada (Sheyla). O vício consubstanciado na individualização da pessoa condenada teve direto e irreversíveis reflexos sobre a dosimetria da pena, avaliou.
Por Clélia Toscano