Com base na Constituição do Estado da Paraíba, que diz ser indispensável a presença da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nos concursos públicos estadual e municipal para cargos, cujas atividades exijam como pré-requisito a condição de bacharel em direito, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba cassou decisão liminar do Juízo da Vara Única de Alhandra, que suspendeu o Decreto-Lei nº 15/2017 do Município, que sustava a homologação do concurso público para os cargos de procurador municipal e assistente jurídico. Os membros do Órgão Fracionário do TJ foram unânimes e acompanharam a relatoria do desembargador José Ricardo Porto.
A decisão do 1º Grau ocorreu nos autos de um Mandado de Segurança ajuizado por Felipe Solano de Lima Melo, que pleiteava a suspensão do Decreto, bem como sua nomeação e posse para o cargo de assistente jurídico até o julgamento da lide, o que foi deferido em sede de liminar.
Inconformado, o Município interpôs o Agravo de Instrumento, afirmando que a decisão invadiu a discricionariedade administrativa, uma vez que o prazo de validade do concurso ainda não havia terminado. Afirmou, ainda, inexistir preterição do candidato, já que os advogados contratados foram para realizar serviços específicos, e não de assistentes jurídicos, cargo para o qual o impetrante foi aprovado, não lhe sendo exigido sequer a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
O Município arguiu, ainda, a necessidade de inscrição do candidato na OAB, uma vez que o estatuto da Ordem (Lei 8.906/84) dispõe, em seu artigo 1º, que as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas de advogacia. Defendeu a imprescindibilidade de acompanhamento do certame pela OAB, de acordo com o artigo 132 da Constituição Federal e a inconstitucionalidade da Lei Complementar de nº001/2009 do Município de Alhandra que criou o cargo de Assistente Jurídico, por não dispor as atribuições correspondentes, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Aduziu, também, o direito de autotutela da Administração Pública, ao suspender a homologação do concurso diante das irregularidades apontadas, razão pela qual, afirmou que, mais uma vez, a decisão combatida invadiu a discricionariedade administrativa ao obstar os efeitos do Decreto nº 015/2017.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo da liminar e, no mérito, pela reforma integral da decisão, para que fosse mantida a validade do Decreto Municipal e garantida a discricionariedade da Administração Pública de escolher o momento adequado para realizar nomeações durante o prazo de validade do concurso público.
Em seu voto, o desembargador-relator Ricardo Porto observou que o Município de Alhandra ao editar o decreto, o fez conforme determina o artigo 132 da Constituição Federal. Ressaltou, ainda, que a Constituição Estado da Paraíba ratifica o entendimento da Carta Magna, em seu artigo 153, que dispõe: É indispensável a presença da Secional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos concursos para provimento de cargo ou função no serviço público estadual ou municipal, cujas atividades exijam como pré-requisito a condição de bacharel em direito.
Ao analisar o edital do concurso, o relator verificou, também, que o requisito exigido para a investidura no cargo de assistente jurídico é ser Bacharel em Direito, razão pela qual, entendia estar evidenciada a necessidade da participação da OAB no certame, consoante dispositivo constitucional. Verificada a validade do citado Ato, não há como analisar o possível direito do impetrante a sua nomeação e posse, afirmou Ricardo Porto, ao prover o Agravo de Instrumento nº 0804306-58.2018.815.0000.
Por Eloise Elane – TJPB