O ministro Dias Toffoli, do STF, negou um Habeas corpus coletivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de todos os presos do estado da Paraíba, submetidos a antecipação do cumprimento de pena após condenação em segunda instância. O HC foi impetrado pela Associação de Assistência aos Detentos e seus Familiares do Estado da Paraíba (AADEF/PB).
A entidade pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem a fim de determinar que todos os acusados em Ação Penal, que responderam seus respectivos processos em liberdade, não venham a ter, a antecipação do cumprimento de pena após condenação em segunda instância devendo ser aguardado o julgamento do recurso especial pelo STJ”.
Na decisão, o ministro Dias Toffoli diz que a prisão em segunda instância está em consonância com a jurisprudência do STF. “Eventuais execuções provisórias e aquelas em voga decorrem do entendimento deste Supremo Tribunal que, na voz do Plenário, fixou orientação no sentido de que a execução provisória da sentença penal condenatória já confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não desborda em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência”.
Abaixo a decisão:
HC/156003 – HABEAS CORPUS
Habeas corpus coletivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de todos os presos do estado da Paraíba, submetidos a antecipação do cumprimento de pena após condenação em segunda instância.
A impetrante aponta como autoridades coatoras o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal de Justiça da Paraíba. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem a fim de determinar que todos os acusados em Ação Penal, que responderam seus respectivos processos em LIBERDADE, não venham a ter, a antecipação do cumprimento de pena após condenação em segunda instância devendo ser aguardado o julgamento do recurso especial pelo STJ (…)
Examinados os autos, decido.
Recorde-se que no julgamento do HC nº 143.641/SP, a Segunda Turma, em 20/2/18, admitiu, historicamente, o primeiro habeas corpus coletivo para determinar a conversão da prisão preventiva em domiciliar de mulheres presas preventivamente, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 (doze) anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Naquela assentada, tive a oportunidade de consignar que o habeas corpus, que tutela direito fundamental tão caro para sociedade brasileira – a liberdade -, necessita ser repensado, justamente porque nossa Constituição prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, inciso XXXV), sobretudo dos mais vulneráveis, cujo tratamento coletivo desempenhará a relevantíssima função de promoção efetiva de acesso à justiça.
A meu ver, o cabimento do habeas corpus coletivo para se discutir direitos individuais homogêneos inquestionavelmente desborda em tratamento mais isonômico na entrega da prestação jurisdicional.
Admissível, portanto, o cabimento desse remédio constitucional na sua forma coletiva, tal como se deu na espécie.
Todavia, o feito não merece seguimento.
Note-se que eventuais execuções provisórias e aquelas em voga decorrem do entendimento deste Supremo Tribunal que, na voz do Plenário, fixou orientação no sentido de que a execução provisória da sentença penal condenatória já confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não desborda em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (v.g. HC nº 126.292/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 17/5/16). Esse entendimento foi reafirmado em Plenário virtual, em recurso sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 925).
Digo, alias, que o Tribunal Pleno, em 4/4/18, concluiu o julgamento do HC nº 152.752/PR e manteve, na dicção da ilustre majoritária, a tese de que a execução provisória da pena não compromete a matriz constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII).
Este, portanto, é o entendimento predominante na Corte. Partindo dessa premissa, embora não se indique formalmente como autoridade coatora, há de se concluir que esta impetração tem como objetivo implícito impugnar decisão do próprio Plenário da Corte, que autorizou a execução provisória da pena.
Com efeito, é manifestamente inadmissível o manejo de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão do próprio Plenário (Súmula nº 606/STF).
Em face do exposto, ressalvado meu conhecido posicionamento a respeito da execução provisória, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2018.
Ministro Dias Toffoli
Relator