O Tribunal Regional Eleitoral determinou que o diretório estadual do PPS devolva ao Fundo Partidário a quantia de R$ 39.996,79. A decisão é da juíza Michelini de Oliveira Dantas Jatobá, que atende a um pedido da Advocacia Geral da União (AGU).
O órgão requereu a execução do Acórdão TRE/PB n.º 180/2014, de 26/05/2014, publicado no DJE de 28.05.2014, que determinou ao diretório estadual do Partido Popular Socialista (PPS) a devolução ao Fundo Partidário da quantia de R$ 24.341,44, em razão do uso de recurso de fonte não identificada, apurado nos autos da Prestação de Contas nº 48-16.2012.6.15.000 , referente ao exercício de 2011.
No despacho, a juíza Michelini manda intimar o presidente do partido no Estado, o jornalista Nonato Bandeira, para que no prazo de 15 dias realize o pagamento, sob pena de acréscimo ao débito de multa e honorários, ambos no percentual de dez por cento. “Decorrido o prazo acima sem que tenha havido o pagamento, aguarde-se em Secretaria para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC”, escreveu a magistrada.
Abaixo a decisão:
Execução do Acórdão na Prestação de Contas n. 48-16.2012.6.15.000
Procedência: João Pessoa-PB
Assunto: Prestação de contas – de partido político – Partido Popular Socialista (PPS) – órgão de direção regional – exercício financeiro 2011
Exequente: União por meio da Advocacia-Geral da União (AGU)
Executado: Partido Popular Socialista (PPS) no Estado da Paraíba
Relatora: Exma. Juíza Michelini de Oliveira Dantas Jatobá
Vistos, etc.
A União por meio da Advocacia-Geral da União (AGU) requereu a execução do Acórdão TRE/PB n.º 180/2014, de 26/05/2014, publicado no DJE de 28.05.2014, que determinou ao Órgão de direção estadual do Partido Popular Socialista (PPS) a devolução ao Fundo Partidário da quantia de R$ 24.341,44 (Vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), em razão do uso de recurso de fonte não identificada, apurado nos autos da Prestação de Contas n.º 48-16.2012.6.15.000 , referente ao exercício de 2011.
O trânsito em julgado da referida decisão deu-se em 10.07.2014, conforme certidão de fls.131.
Em 29.01.2016, a Presidência deste Regional determinou a intimação da referida agremiação para fins de cumprimento do acórdão, nos termos do art. 34 da Resolução TSE n.º 21.841/2004.
Ante a inércia do Diretório Regional do Partido Popular Socialista (PPS), a Presidência deste Tribunal determinou a notificação do Diretório Nacional, assinalando prazo para recolhimento dos valores supramencionados, conforme fls.141.
Às fl. 157/158, a Presidência reiterou a determinação supra, assentando ainda acerca da legitimidade da Advocacia-Geral da União para promover a execução daquele julgado, na forma prevista no artigo 61 da RTSE nº 23.464/2015, fls. 257/259.
Desse modo, a Secretaria Judiciária encaminhou cópia digital dos autos à AGU, a qual requereu a execução do Acórdão TRE/PB n.º 180/2014, de 26/05/2014.
É o relatório.
O TSE determinava que o débito não recolhido à União decorrente do uso de recurso de origem não identificada pelos Partidos Políticos, apurado em Prestação de Contas com trânsito em julgado, possuía natureza de multa eleitoral e sua cobrança dar-se-ia por execução fiscal proposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do inciso III art. 367 do Código Eleitoral c/c a Resolução 21.975/2004.
Considerando o caráter jurisdicional das Prestações de Contas, o TSE reviu o posicionamento anterior e assentou que transcorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação pelo Devedor, a União deve ser intimada, por meio da Advocacia-Geral da União – AGU, para, querendo, promover a execução do julgado, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 61 da Resolução TSE n.º 23.464/2015.
Atualmente, a norma que regulamenta as Prestações de Contas anuais dos Partidos Políticos é a Resolução TSE n.º 23.546/2017, que repetiu os procedimentos para execução do título judicial da forma do regramento anterior (Resolução TSE n.º 23.464/2015).
Posto isso, nos termos do artigo 523 Código de Processo Civil(CPC), intime-se pessoalmente o representante legal do Órgão de direção estadual do Partido Popular Socialista (PPS) para pagamento do débito no montante atualizado de R$ 39.996,79 (Trinta e nove mil, novecentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo ao débito de multa e honorários, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no §1º do mencionado artigo.
Decorrido o prazo acima sem que tenha havido o pagamento, aguarde-se em Secretaria para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Anexe-se ao mandado de intimação este Despacho e o inteiro teor da petição de cumprimento de sentença.
À Secretaria Judiciária, para cumprimento e demais providências.
Publique-se. Cumpra-se.
João Pessoa-PB, 4 de junho de 2018.
Exma. Juíza Michelini de Oliveira Dantas Jatobá
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