Para não dizer que o juiz José Ferreira Ramos só decide contra a coligação de Cida Ramos, nesta segunda-feira (12) o magistrado julgou improcedente uma Representação da coligação de Luciano Cartaxo, que pedia direito de resposta no guia da adversária, alegando que foram veiculadas matérias com conceitos e afirmações difamatórias e sabidamente inverídicas, prejudicando, assim, a sua imagem.
A matéria, objeto da Representação, dizia que Cartaxo gastou R$ 1 milhão em salários para os Pires de Sá, incluindo seis primos e a irmã dele, Célia, que apesar de concursada, fora nomeada ilegalmente em cargo de comissão. Ainda de acordo com a denúncia, veiculada na propaganda de Cida Ramos, no concurso que a irmã do prefeito participou só existiam 10 vagas e ela ficou em 33º lugar. O jeito foi Cartaxo ampliar o número de vagas para beneficiar diretamente a própria irmã.
Na Representação Cartaxo argumentou que a coligação de Cida violou o artigo 58 da Lei das eleições, tendo em vista que utilizou o guia eleitoral gratuito para difamar e propagar informações sabidamente inverídicas, tendo em vista, ao contrário das afirmações, que surgiu a necessidade do poder público contratar mais 34 candidatos classificados no certame, não só no cargo de sanitarista, como em relação a médicos e enfermeiros, por exemplo.
Já Cida Ramos requereu a improcedência da Representação, sustentando que não houve intenção de difamar Luciano Cartaxo, muito menos propagar informações sabidamente inverídicas contra ele, mas uma crítica à opção do candidato à reeleição que nomeou várias pessoas, além das vagas previstas no edital do concurso realizado pela prefeitura de João Pessoa, tendo sido a sua irmã beneficiada por esse ato administrativo discricionário. Ademais, alega que não houve informação sabidamente inverídica, tendo em vista que os próprios representantes admitem o ocorrido.
Na sentença, o juiz José Ferreira Ramos destacou que não cabia o direito de resposta por se tratar de mera crítica administrativa. “O direito de resposta é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses injúria, calúnia, difamação ou afirmação sabidamente inverídica ou excessos que possam interferir no resultado das eleições, não sendo o caso em análise”.