O governo do Estado terá de no prazo de 180 dias exonerar todos os cargos de assistente jurídico. Os referidos cargos foram objeto de questionamento por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Procuradores do Estado da Paraíba (ASPAS).
A entidade alegou que a lei complementar estadual nº 86/08 criou, dentro da Procuradoria-Geral do Estado, os cargos comissionados de Coordenador de Assessoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado e de Assistente Jurídico da Assessoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria de Domínio, da Procuradoria Trabalhista, da Procuradoria Administrativa, da Procuradoria da Fazenda, da Procuradoria Judicial, da Procuradoria Militar, da Procuradoria junto ao Tribunal de Contas do Estado, da Procuradoria da Administração Indireta e da Gerência Regional da Procuradoria-Geral do Estado.
De acordo com a ASPAS, o exercício das funções de representação judicial, assessoria e consultoria jurídicas do Poder Executivo estadual incumbe, com exclusividade, aos ocupantes do cargo efetivo de procuradores do Estado, nos termos do artigo 134 da Constituição Estadual. Considera, por isso, haver usurpação de atribuições dos titulares dos cargos de carreira por servidores em comissão.
No julgamento da ação, o desembargador Marcio Murilo da Cunha Ramos abriu divergência, entendendo não ser caso de usurpação de funções de servidores de carreira por servidores em comissão, mas da omissão da lei em enumerar, taxativamente, as atribuições dos cargos comissionados. Por esse motivo ele votou pela inconstitucionalidade da lei.
“Logo, a lei que cria cargos em comissão deverá descrever as respectivas atribuições, de modo que o silêncio legislativo a esse respeito contamina a validade constitucional da norma”, destacou o magistrado, que em seu voto determinou o prazo de 180 dias, a contar da notificação das partes, para que os servidores sejam exonerados.
O acórdão foi publicado no diário eletrônico do Tribunal de Justiça desta terça-feira (20).
Por LENILSON GUEDES