O Tribunal Regional Eleitoral deferiu na manhã desta segunda-feira (26) o pedido de registro da candidatura de Nabor Wanderley (PMDB), na disputa pela prefeitura de Patos.
A candidatura dele havia sido barrada pelo juiz de Patos, com base na Lei da Ficha Limpa, em razão de contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
No julgamento do caso, o relator do recurso, juiz Ricardo da Costa Freitas, destacou em seu voto que para fins de inelegibilidade o que vale é a decisão da Câmara Municipal e não do Tribunal de Contas.
Abaixo o acórdão do julgamento:
Acórdão nº 853 de 26/09/2016
Relator(a) RICARDO DA COSTA FREITAS
Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Volume 09:46, Data 26/09/2016
Ementa:
ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. CONTAS. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LC Nº 64/1990. TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS. PROCESSO DE INSPEÇÃO DE OBRAS E ANÁLISES DE LICITAÇÕES. ATOS TÍPICOS DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE CONTAS ANUAIS E DE GESTÃO JULGADOS PELA CÂMARA DE VEREADORES. ÓRGÃO COMPETENTE. NÃO INCIDÊNCIA DE INELEGIBILIDADE.
Segundo dicção do art. 1º, inciso I, g, da Lei n. 64/90, para fins de incidência dessa inelegibilidade, é necessário a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão do órgão competente; b) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; c) desaprovação devido à irregularidade insanável; d) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; e) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido e f) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Na caso, por se tratar de meros atos de gestão, não se mostra atendido nem mesmo o primeiro requisito constante na alínea g, do art. 1º, inc. I da Lei n. 64/90 – decisão do órgão competente julgando as contas de governo ou as contas de gestão – restando, assim, indiscutivelmente prejudicados o enfrentamento dos demais requisitos da inelegibilidade. Provimento do recurso.
Decisão:
Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa do PSDB, não se conhecendo do recurso interposto pela referida agremiação, mas sem declaração da extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator. Unânime. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente José Lacerda, extinguindo-se a ação sem resolução de mérito em relação ao mesmo, nos termos do voto do relator. Unânime. No mérito, Deu-se provimento ao recurso nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Acórdão lido e publicado em sessão.
Ausente justificadamente o juiz Antônio Carneiro de Paiva Junior. Averbou suspeição o juiz Breno Wanderley Cesar Segundo. Convocados para a composição do quorum, participaram do julgamento os juízes José Célio de Lacerda Sá e José Augusto Meirelles. Sustentações orais pelos advogados Solon Henriques de Sá e Benevides e Edward Johnson Gonçalves de Abrantes.