O ex-prefeito de Patos Dinaldo Wanderley foi condenado a uma pena de 7 anos e seis meses de reclusão, por desvio de verbas públicas. A sentença foi proferida pelo juiz Cláudio Girão Barreto, da 14ª Vara Federal. Também foram condenados Antônio Gomes de Lacerda Filho, Adraildo Leandro Vieira, Rosildo Alves de Morais e Manoel Dantas Monteiro. Cabe recurso da decisão.
Os réus são acusados de irregularidades na execução do convênio nº 1228/2002 entre o município de Patos e a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), que tinha como objeto a construção de um sistema de esgotamento sanitário no valor de R$ 3 milhões.
Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) alega que não obstante a construtora Bahamas ter vencido a licitação, houve a contratação direta da terceira colocada, a empresa AGL Construções, cuja administração cabia a Antônio Gomes. De acordo com o órgão, foram efetuados pagamentos, em menos de 3 meses, correspondente ao total de 40% do convênio, equivalente a R$ 1.209.724,49.
A fiscalização constatou que Adraildo, Manoel e Antônio Gomes falsificaram ideologicamente documentos, tais como relatório de fiscalização e planilhas de medição, assegurando que as medições feitas in loco chegavam ao valor de R$ 1.213.395,57. Em 23/01/2007, uma comissão formada por servidores do município, dentre eles o próprio Adraildo, recebeu materiais adquiridos (tubos de PVC) com recursos do convênio, consistente no valor de R$ 484.398,58. Em 12/02/2007, houve elaboração de novo parecer da Funasa, que verificou a execução física de 18,75% e 15,87% de materiais adquiridos e estocados, totalizando 34,62% de execução (R$ 1.056.449,35).
O MPF imputou ao ex-prefeito Dinaldo Wanderley a prática de desvio de dinheiro público, consistente no valor de R$ 637.673,72, que foi repassado pela prefeitura à empresa AGL Construções, mas não foi aplicado na obra ou em aquisição de material.
“Diante o exposto, há provas suficientes que atestam a participação de Dinaldo para a ocorrência do crime em questão, no que diz respeito a apropriação de recursos públicos em favor de terceiros, em especial porque a sua participação foi imprescindível para a prática delituosa, pois sem ela, o crime não teria ocorrido”, escreveu o juiz na sentença.
Nº do processo: 0001579-10.2012.4.05.8205