O juiz convocado Tércio Chaves de Moura, do Tribunal de Justiça, decidiu que os Defensores Públicos inativos não podem participar da eleição destinada à elaboração da lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral para o biênio 2017/2018.
Com a decisão, o relator indeferiu mandado de segurança impetrado pelos defensores públicos aposentados. Eles recorreram contra ato do presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública, Ivanildo de Oliveira Brito, que, por meio da Resolução nº 033/2016, teria excluídos os Defensores Públicos inativos do colégio que elegerá o novo Defensor Público-Geral do Estado para os próximos dois anos.
Os defensores aposentados, ainda, alegaram a tese de que são membros da Defensoria Pública do Estado e, por isso, têm direito ao voto, nos termos da Lei Complementar nº 80/94, alterada pela Lei Complementar nº 1232/2009.
Ao negar a liminar, o juiz Tércio Chaves ressaltou não vislumbrar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, uma vez que a Lei Complementar citada, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados trata os membros ou integrantes da carreira da Defensoria como sendo aqueles que se encontram na ativa.
Assim, em um juízo de cognição sumária, entendo que a redação da Resolução nº 033/2016 está em consonância com a legislação de regência, ao estabelecer que apenas os Defensores Públicos em atividade podem votar, concluiu o relator.