O conselheiro André Carlo Torres Pontes, vice-presidente do Tribunal de Contas, defendeu a legalidade da venda de férias no TCE.
O assunto foi trazido pelo site Os Guedes, com base em uma portaria publicada pelo órgão. De acordo com a norma, terão deferidos os pedidos de indenização de férias os membros e servidores que possuírem férias referentes a 2014 ou a exercícios anteriores e solicitarem a respectiva indenização até o dia 11 de novembro.
Segundo o conselheiro André Torres, existe uma defasagem de pessoal muito grande, o que justifica a venda de ferias. “O Tribunal de Contas está com defasagem de pessoal, sendo assim legítima a indenização de férias para aqueles que não podem se ausentar por necessidade da administração”, explicou ele.
Abaixo a portaria:
Portaria TC Nº: 156/2016
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a necessária continuidade do Plano de Adequação e Regularização dos Quantitativos de Férias Acumuladas instituído no âmbito deste Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º. Terão deferidos os seus pedidos de indenização de férias, os membros e servidores que, à data da publicação desta Portaria, possuírem férias referentes a 2014 ou a exercícios anteriores e solicitarem a respectiva indenização até o dia 11 de novembro de 2016.
Parágrafo único. O período total indenizável limitar-se-á até 30 dias, podendo ser utilizadas frações de férias referentes a mais de um exercício.
Art. 2º. A indenização deverá ser requerida eletronicamente através do TRAMITA, inserindo-se na justificativa o número da presente Portaria.
§ 1º. O saldo indenizável correspondente a mais de um exercício deverá ser solicitado mediante requerimento único, sendo informado o exercício mais antigo.
§ 2º. O servidor que possua requerimento anterior deverá efetuar novo pedido nos moldes desta Portaria.
Art. 3º. O pagamento realizar-se-á no período de 28 de novembro a 02 de dezembro de 2016 e obedecerá a ordem cronológica de protocolização do pedido.
Art. 4º. O disposto nesta Portaria não se aplica ao servidor que estiver à disposição de outro órgão.
Art. 5º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência, após análise dos motivos que os justifiquem e observada a disponibilidade financeira.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.