Uma portaria baixada pela presidência do Tribunal de Contas do Estado está dando muito o que falar. A norma prevê a possibilidade da venda de férias por parte de servidores e conselheiros.
Diz o artigo 1º da portaria que “terão deferidos os seus pedidos de indenização de férias, os membros e servidores que possuírem férias referentes a 2014 ou a exercícios anteriores e solicitarem a respectiva indenização até o dia 11 de novembro de 2016”.
O pagamento será realizado no período de 28 de novembro a 02 de dezembro de 2016 e obedecerá a ordem cronológica de protocolização do pedido.
A venda de férias não tem previsão na legislação brasileira. “A conversão do direito ao gozo de férias em pecúnia só é admissível nas hipóteses em que pela necessidade do serviço, atento ao interesse público, não se possa suspender a sua continuidade, de modo a caracterizar a indispensabilidade do servidor, impedindo-o de usufruir do seu direito (férias), ato que se torna impossível de ser efetivado com o termo do vínculo com o órgão”, diz o Auditor de Contas Públicas Paulo Germano da Costa Alves Filho, que escreveu um artigo sobre a matéria.
Abaixo a portaria:
Portaria TC Nº: 156/2016 –
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a necessária continuidade do Plano de Adequação e Regularização dos Quantitativos de Férias Acumuladas instituído no âmbito deste Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º. Terão deferidos os seus pedidos de indenização de férias, os membros e servidores que, à data da publicação desta Portaria, possuírem férias referentes a 2014 ou a exercícios anteriores e solicitarem a respectiva indenização até o dia 11 de novembro de 2016.
Parágrafo único. O período total indenizável limitar-se-á até 30 dias, podendo ser utilizadas frações de férias referentes a mais de um exercício.
Art. 2º. A indenização deverá ser requerida eletronicamente através do TRAMITA, inserindo-se na justificativa o número da presente Portaria.
§ 1º. O saldo indenizável correspondente a mais de um exercício deverá ser solicitado mediante requerimento único, sendo informado o exercício mais antigo.
§ 2º. O servidor que possua requerimento anterior deverá efetuar novo pedido nos moldes desta Portaria.
Art. 3º. O pagamento realizar-se-á no período de 28 de novembro a 02 de dezembro de 2016 e obedecerá a ordem cronológica de protocolização do pedido.
Art. 4º. O disposto nesta Portaria não se aplica ao servidor que estiver à disposição de outro órgão.
Art. 5º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência, após análise dos motivos que os justifiquem e observada a disponibilidade financeira.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.