O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar suspendendo decisão da Justiça da Paraíba que proibiu o jornalista Helder Moura de publicar matéria relacionando o possível envolvimento do governador Ricardo Coutinho com a operação Lava Jato.
A matéria censurada cita reportagem publicada no Portal Terra, assinada pelo jornalista Daniel Favero, com a cópia da página 89 da suposta agenda de Paulo Roberto Costa (ex-diretor da Petrobrás), apreendida pela Polícia Federal no âmbito da Operação Lava Jato, em que pretensamente consta o nome do senador paraibano Lindbergh Farias (PT-RJ), com o codinome Lindinho, como tendo recebido direito do esquema. Segundo a reportagem, Lindbergh teria pedido R$ 2 milhões, mas recebeu apenas R$ 200 mil. O detalhe é que, ao lado de Lindinho, também aparece na lista de beneficiados o nome do Ricardo Coutinho com mais de 14 outros citados que, em tese, teriam recebido dinheiro do esquema.
A pedido do governador, o juiz da 6ª Vara Cível de João Pessoa determinou a retirada do conteúdo publicado. O ministro Fux derrubou a decisão, sob o argumento de que a questão envolve a liberdade de expressão. “Sendo assim, parece-me que determinações judiciais como a aqui impugnada se revelam como verdadeira forma de censura, aniquilando completamente o núcleo essencial dos direitos fundamentais de liberdade de expressão e de informação, bem como, consectariamente, fragilizando todos os demais direitos e garantias que a Constituição protege”.
Veja abaixo o despacho do ministro:
In casu, o juízo reclamado determinou a retirada do conteúdo publicado e a abstenção de postagem de qualquer mensagem que faça alusão a este conteúdo, fixando multa em caso de descumprimento, por entender que as matérias jornalísticas caracterizam a possibilidade de dano de difícil reparação, principalmente, pelo supostamente ofendido, governador do Estado da Paraíba, ser pessoa pública.
Verifico, prima facie, que o juízo reclamado violou a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130 ao se distanciar dos parâmetros constitucionais estabelecidos por esta Corte para proteção do direito constitucional à liberdade de expressão.
Destarte, verifico que se revelam presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória requerida.
Ex positis, com fundamento no art. 989, II, do Código de Processo Civil de 2015, defiro a liminar para suspender a decisão de Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da ação tombada sob o nº 0813017-34.2016.8.15.2001, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria quando do julgamento final da presente reclamação. Defiro, igualmente, o pedido de benefício da justiça gratuita.
Cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada no endereço indicado pela reclamante, nos termos do art. 989, III, do CPC/2015.
Solicitem-se informações e comunique-se a autoridade reclamada acerca do teor desta decisão, em especial no que concerne ao deferimento da medida liminar.
Após, dê-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República (art. 991 do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator