O presidente do TSE, Gilmar Mendes, atendeu pedido no sentido de comunicar ao TRE da Paraíba sobre a decisão que deferiu o pedido de registro da candidatura de Emerson Panta nas eleições para prefeito de Santa Rita.
O pedido foi apresentado pelos advogados de Emerson Panta, uma vez que após o julgamento do TSE houve a interposição de embargos pela parte contrária, o que poderia suspender os efeitos da decisão.
“Conquanto tenham sido opostos embargos de declaração a essa decisão, em regra, os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, conforme o artigo 257 do Código Eleitoral, razão pela qual a decisão, após sua publicação, encontra-se apta a produzir efeitos”, diz o ministro Gilmar Mendes no seu despacho.
Ele esclareceu ainda que o pedido de execução do julgado se restringe à determinação do envio do acórdão ao TRE-PB, mediante comunicação eletrônica, cabendo ao órgão estabelecer as medidas necessárias ao cumprimento do que nele fixado.
Abaixo a decisão:
PETIÇÃO Nº 551-15.2016.6.00.0000 – CLASSE 24 – SANTA RITA – PARAÍBA
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Requerente: Emerson Fernandes Alvino Panta
Advogado: Israel Nonato da Silva Júnior
Requerida: Coligação Pra Santa Rita Avançar
Advogados: Rodrigo de Sá Queiroga e outros
Execução de julgado. Recurso especial eleitoral. Deferimento de registro de candidatura de prefeito. 1. Os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, nos termos do art. 257 do Código Eleitoral. 2. Publicado o acórdão, sua execução será feita imediatamente, por meio de comunicação. 3. A execução de julgado restringe-se à determinação do cumprimento ao TRE mediante comunicação eletrônica, cabendo ao Regional estabelecer as medidas necessárias. 4. Pedido deferido.
DECISÃO
1. – Trata-se de pedido de execução de julgado apresentado por Emerson Fernandes Alvino Panta, relativo ao acórdão lavrado no julgamento do REspe nº 388-12, que deferiu seu registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Santa Rita/PB nas eleições de 2016.
Argumenta que o referido acórdão, o qual decidiu pelo deferimento do seu registro de candidatura, foi publicado na Sessão Plenária de 6.12.2016 e que este Tribunal Superior tem entendimento firmado no sentido da execução imediata de decisões dessa natureza.
Requer, ao fim, seja determinada a imediata execução do aludido acórdão.
Decido.
2. – Inicialmente, verifico que o acórdão a que se refere este pedido de execução foi publicado na Sessão Plenária de 6.12.2016, nele havendo sido dado provimento a recurso especial eleitoral para deferir o pedido de registro da candidatura do ora requerente.
Conquanto tenham sido opostos embargos de declaração a essa decisão, em regra, os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, conforme o art. 257 do Código Eleitoral, razão pela qual a decisão, após sua publicação, encontra-se apta a produzir efeitos.
Ressalto, por oportuno, a inexistência nos autos de tutela liminar ou expressa determinação do colegiado a obstar a eficácia do acórdão em questão.
Quanto ao pedido formulado pelo requerente, esclareço que a execução de julgado restringe-se à determinação do envio do acórdão ao TRE, mediante comunicação eletrônica, cabendo ao Regional estabelecer as medidas necessárias ao cumprimento do que nele fixado.
3. – Ante o exposto, defiro o pedido a fim de determinar a comunicação ao TRE/PB do resultado do julgamento do acórdão lavrado no REspe nº 388-12.
Publique-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente