A juíza Ana Carmem Pereira Jordão, da Segunda Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, deferiu liminar a uma Ação Popular com pedido de tutela de urgência, impetrada pelo vereador Napoleão Maracajá, para suspender a eficácia e impedir a vigência de lei municipal de dezembro de 2016 da Câmara de Vereadores que reajuste os salários e concede o décimo-terceiro salário aos parlamentares-mirins da cidade Rainha da Borborema. A magistrada enfatizou no despacho que o ato é nulo de pleno direito porque implica em aumento de despesa com pessoal e foi expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou órgão referido no artigo 20.
A doutora Ana Carmem Pereira Jordão chamou a atenção, igualmente, para a situação econômica-financeira difícil que o país atravessa, com reflexos no cenário orçamentário da União, dos Estados e dos municípios. Em virtude disso, pontuou a magistrada, “não se faz razoável e prudente a elaboração de lei por vereadores em benefício próprio, concedendo a estes aumento salarial e comportando acréscimo de dispêndio mensal com o pagamento de pessoal, favorecendo uma parcela mínima em detrimento e/ou às custas da população”. A juíza ressaltou, ainda, que o risco do direito mostra-se presente diante dos prejuízos irreparáveis e da dificuldade de se reparar o patrimônio público e a ordem financeira local, caso tais promoções ou nomeações viessem a ser efetivadas, acarretando o pagamento de aumento de subsídios de vereadores com realização de despesa pública irregular.
A medida tomada pelos edis campinenses, atribuindo-se a concessão de reajuste salarial, provocou enorme repercussão negativa nos diferentes círculos sociais em Campina Grande, sendo considerada um “escárnio” à população que se debate com dificuldades extremas para assegurar a sua sobrevivência. A ação impetrada por Napoleão Maracajá destaca que a lei acarretaria aumento de despesa com pessoal – agentes políticos – estimado em R$ 58.748.736,00, fato este que afrontaria a Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual proíbe a expedição de atos que resultem em aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias antes do término do mandato.