A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em decisão prolatada na manhã desta sexta-feira (27), determinou que o Estado da Paraíba nomeie imediatamente e dê respectiva posse junto à Defensoria Pública da Paraíba a 43 candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Defensor Público de 1ª entrância.
A magistrada julgou procedente o pedido do Ministério Público Estadual, em uma Ação Civil Pública (65)0829945-60.2016.8.15.2001), promovida contra o Estado da Paraíba. A nomeação deve obedecer a relação nominal já homologada, o número de vagas previstas na Lei Complementar Estadual nº 104/2012, ainda não preenchidas e dentro da ordem classificatória.
De acordo com os autos, a partir de investigação realizada pelo órgão ministerial, houve a identificação da omissão injustificada do governo do Estado quanto à nomeação dos 43 candidatos aprovados para o cargo de Defensor, conforme disciplinado pelo Edital nº 01/2014 e a homologação respectiva do resultado desde 24 de agosto de 2015.
Segundo o Ministério Público, apesar de ter sido encaminhado ofício para o Defensor Público Geral, o mesmo sequer se manifestou, e quaisquer justificativas foram apresentadas ao MPPB, tão pouco a perspectiva de solução administrativa.
Na decisão, a magistrada Flávia Lins, ao julgar antecipadamente a lide (questão), ressaltou ser rigorosamente desnecessária a produção de provas em audiência de instrução porque inexistente controvérsia sobre fatos sendo o julgamento imediato da lide medida que se impõe, não se podendo dizer que tal julgamento seja realizado antes do tempo devido, mas feito no momento oportuno, ajustado às circunstâncias da causa. Inadequado é postergar-se o julgamento, quando a causa deva ser resolvida desde já.
Ainda conforme a sentença, a parte aprovada tem direito subjetivo à nomeação pelo fato da aprovação ter sido dentro do número de vagas previstas no edital, como também direito público subjetivo à nomeação, no caso os 43 primeiros classificados, eis que, houve, dentro do prazo de validade do concurso, inequívoca manifestação da Administração Pública do Estado da Paraíba, acerca da existência de vagas, no caso 45, e da necessidade de chamamento de novos Defensores Público, como disciplina Lei Complementar Estadual (nº 104/2012).
A magistrada, no julgado, realçou ainda a inequívoca carência ou precariedade na atuação da Defensoria Pública, diante dos inúmeros ofícios dos 33 juízes de todo o Estado que prestaram informações neste sentido, conforme documentação anexada, confirmando que há dados significativos nos autos demonstrando a ausência de tal serviço essencial, com consequentes prejuízos, inclusive muitas vezes irreparáveis, para toda a sociedade.
Frise-se ainda, que além do prejuízo social, acima mencionado, se encontra também demonstrado nos autos o prejuízo financeiro sofrido pelo Estado da Paraíba, haja vista a vultosa soma de valores gastos em 2015 com pagamento de diárias para deslocamentos dos Defensores da ativa, cumulações de atribuições, e pagamentos de Advogados dativos, que, conforme dados do Tribunal de Contas do Estado importou em R$ 1.770.549,00 (um milhão, setecentos e setenta mil, quinhentos e quarenta e nove reais), asseverou Flávia Lins.
Acrescentando que toda a quantia supra foi gasta em razão da omissão do promovido em nomear os aprovados/classificados no concurso em tela.
O Estado da Paraíba também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 50 mil, em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário.
Fonte: Tribunal de Justiça