O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região Paraíba, negou por unanimidade, provimento a recurso ordinário interposto pelo corretor de imóveis Walter Marcelino da Silva Porto e manteve a decisão do juiz titular da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa, Normando Leite, que julgou improcedente ação trabalhista de indenização por cobrança de contribuição sindical pelo Sindimóveis-PB.
Sob a alegação de ser a mesma indevida, Walter pediu devolução em dobro do valor cobrado e ainda indenização por danos morais de quase 17 mil reais, o que foi indeferido, diante da legalidade da cobrança sindical com base no art. 8º, IV, in fine, da Constituição Federal, independente do tributo que deva ser pago por ele ao Creci-PB, visto que não há como se confundirem e da inocorrência de qualquer constrangimento.
Em sua decisão, o desembargador-relator Leonardo Trajano lembrou que apesar de ninguém ser obrigado a filiar-se a ou a manter-se filiado a Sindicato, todo trabalhador se enquadra em uma categoria profissional, cumprindo-lhe o pagamento da contribuição anual ao sindicato da respectiva classe, o que também se aplica aos autônomos e profissionais liberais.
Atuando o autor como corretor de imóveis cadastrado, incumbe-lhe a obrigação de adimplir a contribuição sindical alusiva à sua categoria, independentemente da filiação ao sindicato representativo (art. 578 da CLT), pelo qual não há que se reputar ilegal a cobrança realizada pela parte ré, destacou o magistrado.