A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manteve a liminar do juízo da 1ª Vara da Comarca de Cuité, que determinou ao Estado da Paraíba adotar medidas visando dar melhores condições aos encarcerados na Cadeia Pública daquela unidade, nos termos do voto da relatora, desembargadora Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti. O julgamento foi realizado na quinta-feira (9).
De acordo com o voto, restou afastada, apenas, a imposição de multa de forma pessoal ao Secretário de Segurança, permanecendo a condenação ao Estado, de multa de R$1.000,00 por dia de não cumprimento da decisão, ficando, dessa forma, parcialmente deferido o Agravo de Instrumento 0802402-71.2016.8.15.0000 (PJE).
Na concessão da liminar, no 1º grau, o magistrado determinou que o Estado se abstenha de recolher na Cadeia Pública de Cuité os presos oriundos de outras comarcas; que realize as reformas e adequações necessárias na cadeia pública no prazo de 90 dias; que regularizasse o abastecimento de água, inclusive para consumo humano, no prazo de dois dias; que disponibilizasse uma viatura adequada para o transporte de presos no prazo de 10 dias; e que designasse um defensor público para a Vara de Execução Penal daquela unidade.
A Ação Civil Pública foi iniciada em virtude da situação precária detectada pelo Ministério Público Estadual na Cadeia Pública, precisamente, na condição imposta aos apenados. O Estado alegou haver muitas dificuldades para solucionar a questão, mas também justificou que algumas medidas já haviam sido implementadas.
Dessa forma, a relatora entendeu que, apesar de já ter cumprido algumas ações impostas, o Estado da Paraíba não se exime de outras obrigações, pois não restou provada a ausência de recursos financeiros, nem a excessiva onerosidade dos custos.
A desembargadora Fátima acrescentou, ainda, que não há que se falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes o fato de o Poder Judiciário determinar, em situações excepcionais, ao Poder Executivo a implementação de medidas ou a execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais, tendo em vista a supremacia da dignidade da pessoa humana, precedente do STF e Repercussão Geral.
Por Gabriella Guedes