A necessidade de enquadramento das despesas com pessoal nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não autoriza os tribunais a promover cortes no vencimento dos ocupantes dos cargos em comissão.
A decisão foi tomada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na sessão plenária desta terça-feira (14/2), ao ratificar liminar proferida pelo conselheiro Gustavo Alkmim, relator do Procedimento de Controle Administrativo 0005581-64.2016.2.00.0000.
A LRF (Lei Complementar n. 101/2000) estabelece que a despesa com pessoal no Judiciário estadual não pode ultrapassar 6% da receita corrente líquida do estado. Para se adequar a esse limite, ultrapassado, segundo o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), em virtude da drástica redução de receitas em razão da grave crise econômica, o tribunal determinou a redução de 20% no valor do vencimento dos servidores ocupantes de cargos em comissão.
A medida, segundo o tribunal, foi tomada após a adoção de outras medidas saneadoras, como a suspensão da designação de servidores para a ocupação de funções gratificadas, a vedação de contratação de horas extras para magistrados e servidores, suspensão no pagamento de gratificação em razão de plantão judiciário e a adoção de um programa de aposentadoria incentivada para magistrados e servidores. O tribunal alegou que, mesmo com as medidas adotadas, os gastos com pessoal chegaram a 6,18% da receita corrente líquida, acima, portanto, dos limites da lei.
Ao analisar o pedido, feito por um ocupante de cargo comissionado do tribunal, o conselheiro-relator inicialmente negou a liminar, mas acabou reconsiderando a decisão, devido à natureza alimentar do pedido. A liminar determinou a suspensão da Resolução n. 12/2016 do TJES, para que o tribunal se abstivesse de efetuar o desconto de 20% nos vencimentos dos cargos em comissão e na parcela equivalente do 13º salário.
O conselheiro lembrou que, ao julgar a constitucionalidade da LRF, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou a possibilidade de redução dos vencimentos para cumprimento da LRF, com base no princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. É possível reduzir as despesas com os cargos de comissão, mas não reduzir os valores atribuídos a esses mesmos cargos, afirma o relator, em seu voto.
O tribunal, segundo o voto do relator, também não pode diminuir a carga horária dos servidores e seus vencimentos na mesma proporção, mas pode cortar as despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exonerar servidores não estáveis, conforme decisão do STF. A liminar é válida até o julgamento de mérito do procedimento.
Tatiane Freire – Agência CNJ de Notícias