O ministro Luís Roberto Barroso revogou a liminar que mandou fazer nova eleição no Tribunal de Justiça da Paraíba, após tomar conhecimento de que havia mais de uma ação tratando do mesmo assunto. Uma delas da relatoria do ministro Teori Zavascki, morto em acidente aéreo. Há também uma sob a relatoria do ministro Marco Aurélio. Segundo Barroso, a existência de mais de uma ação “gera o risco de decisões conflitantes”, daí porque ele voltou atrás e decidiu deixar tudo como está até que o novo ministro que vai tomar posse no STF decida sobre o caso.
Veja abaixo a decisão, publicada no diário eletrônico do STF
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.593 (496)
ORIGEM : MS – 34593 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
IMPTE.(S) :SAULO HENRIQUE DE SA E BENEVIDES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :WALTER DE AGRA JÚNIOR (8682/PB)
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TJPB. ELEIÇÃO DOS DIRIGENTES DO TRIBUNAL. ADITAMENTO DA DECISÃO ANTERIOR.
1. Decisão liminar proferida com base no art. 38, I, do RI/STF, determinando a realização de novas eleições no Tribunal de Justiça estadual, em até 15 (quinze) dias.
2. A existência das Rcl 25.763 e 26.155 gera o risco de decisões conflitantes, recomendando-se aguardar a decisão do relator natural.
3. Aditamento da decisão originalmente proferida, para garantir a manutenção dos atuais Presidente, Vice-Presidente e Corregedor nos cargos, a título provisório, até posterior deliberação do relator natural a respeito das questões suscitadas no agravo interno.
1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por seis Desembargadores contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB, alegando diversos vícios na sessão administrativa extraordinária ocorrida em 22.12.2016, para eleição da mesa diretora daquele tribunal para o biênio 2017-2018. O feito fora distribuído ao Min. Teori Zavascki, por prevenção com a Rcl 25.763, mas foi a mim encaminhado com base no art. 38, I, do RI/STF, em virtude da pendência de pedido de tutela de urgência.
2.Em análise preliminar dos autos, deferi em parte o pedido liminar, para determinar a realização de novas eleições para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor em até 15 (quinze) dias, cumprindo-se todas as formalidades necessárias, devendo a atual gestão permanecer, a título provisório, exclusivamente durante este prazo. Contra esta decisão foi interposto agravo interno (doc. 61), suscitando algumas questões a respeito do cumprimento da decisão liminar. Além disso, o agravo interno defende a inadequação da via processual, diante da prévia existência da Rcl 25.763, bem como a ocorrência de periculum in mora inverso, em virtude do atraso substancial na implementação de ferramentas de gestão, necessárias ao aprimoramento da prestação jurisdicional, em período de acentuada crise financeira. Ademais, verifico que há uma outra reclamação sobre o mesmo tema, autuada sob o nº 26.155, já em trâmite neste Supremo Tribunal Federal e encaminhada ao Min. Marco Aurélio.
3.Nesse contexto, três razões levam-me a aditar a decisão anteriormente proferida. Em primeiro lugar, a relação condicional que existe entre este mandado de segurança e a Rcl 25.763, na qual o Min. Teori Zavascki havia determinado liminarmente a própria realização da eleição aqui impugnada, mas que permanece sem decisão definitiva. Em segundo lugar, a existência da Rcl 26.155, sobre o mesmo tema, encaminhada ao Min. Marco Aurélio. Por fim, em terceiro lugar, o risco de decisões conflitantes daí decorrente, prejudicando a estabilidade institucional do Tribunal de Justiça estadual. Observo, ainda, a iminente posse de novo Ministro na vaga deixada pelo saudoso Min. Teori Zavascki, recomendando-se aguardar a decisão do relator natural.
4.Diante do exposto, adito a primeira decisão, proferida com base no art. 38, I, do RI/STF, para assegurar a manutenção dos atuais Presidente, Vice-Presidente e Corregedor nos cargos, a título provisório, até posterior deliberação do relator natural a respeito das questões suscitadas no agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de março de 2017
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator