O ex-prefeito de Bayeux Expedito Pereira conseguiu se livrar de uma condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
O próprio tribunal havia condenado Expedito, juntamente com a Construtora Ilha Bela Ltda, ao pagamento de R$ 23.617,00, além de multa de R$ 6.500,00.
Ele entrou com embargos de declaração, que foram acolhidos pelo TCU.
A decisão foi no sentido de arquivar os autos, sem julgamento do mérito, “por ausência de pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular”.
Veja abaixo a decisão:
1. Processo nº TC 012.534/2012-9.
1.1. Apenso: 026.006/2016-2.
2. Grupo II Classe de Assunto: I Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Construtora Ilha Bela Ltda. (01.637.163/0001-42); Expedito Pereira de Souza (070.189.834-87)
3.2. Embargante: Expedito Pereira de Souza (070.189.834-87).
4. Entidade: Município de Bayeux/PB.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (Secex-PB).
8. Representação legal:
8.1. Fabricio Abrantes de Oliveira (OAB/PB 10.384) e outros, representando Expedito Pereira de Souza.
8.2. Rodrigo de Sá Queiroga (OAB/DF 16.625) e outros, representando Prefeitura Municipal de Bayeux/PB.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Expedito Pereira de Souza contra o Acórdão 3.898/2016-TCU-1ª Câmara (peça 79), por meio do qual teve suas contas julgadas irregulares e foi condenado, juntamente com a Construtora Ilha Bela Ltda., ao pagamento do débito apurado nos autos, no valor original de R$ 23.617,00, e da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no montante de R$ 6.500,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer e, no mérito, acolher os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o Acórdão 3.898/2016-TCU-1ª Câmara de modo a arquivar estes autos, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 212 do Regimento Interno/TCU;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do voto e do relatório que o acompanham, aos responsáveis, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba e ao Ministério da Integração.
10. Ata n° 6/2017 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2017 Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1469-06/17-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.