O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu, por unanimidade, mandado de segurança determinando que o governo do Estado nomeie a candidata Thacira Dantas Almeida Ramos no cargo de médico cirurgião vascular, do concurso público realizado pela Secretária de Saúde do Estado no ano de 2014. O relator do processo foi o desembargador Fred Coutinho.
A candidata alegou, na ação, que foi aprovada e classificada na segunda posição do certame, dentro do número de 10 vagas para o cargo ao qual concorreu. Já o governo do Estado defendeu que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, bem como ressaltou a inexistência dos requisitos necessários para concessão de antecipação dos efeitos da tutela.
Ao apreciar o mérito da ação, o desembargador Fred Coutinho afirmou que, o momento da nomeação, durante o prazo de validade do certame, é ato discricionário do Poder Público, de acordo com sua conveniência e oportunidade. Entretanto, o relator ressaltou que, expirado referido prazo, é dever da administração nomear os candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas, sob pena de violação aos princípios da lealdade, da boa-fé administrativa, da confiança e da segurança jurídica.
Ainda no voto, o desembargador-relator assegurou que o concurso público vigora em determinadas hipóteses o trinômio, ou seja, sonho, realidade e pesadelo.
O sonho, nasce com a publicação do edital, consistindo na expectativa do êxito de ingressar na vida pública; a realidade se dá com a devida aprovação, após muita luta e sacrifício, na certeza do dever cumprido, em mais uma etapa da vida e o pesadelo, este sim, surge com a não nomeação por parte do ente jurídico, sob alegação de diversos matizes. Daí, o Poder Judiciário para coibir e suplantar os indevidos percalços e fazer valer o direito da impetrante, que neste caso, é líquido e certo, concluiu o relator.
Por Marcus Vinícius/TJPB