O conselheiro Substituto Antônio Cláudio Silva Santos, do Tribunal de Contas do Estado, emitiu medida cautelar suspendendo o processo de aquisição de um imóvel pela prefeitura de Cabedelo, que seria destinado as atividades do Instituto de Previdência do Município.
O processo está suspenso até que a prefeitura apresente laudo de avaliação assinado por profissionais legalmente habilitados e em conformidade com a NBR 14.653, bem como justificativa técnica para a escolha do imóvel em questão.
Veja abaixo a decisão:
Os presentes autos dizem respeito ao acompanhamento da gestão do Prefeito de Cabedelo, Sr. Wellington Viana França, exercício de 2017.
Ao analisar o Portal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cabedelo IPSEMC, a Auditoria constatou a edição da Lei Municipal nº 1.821/2017 (Documento TC 16359/17), que autoriza o Poder Executivo a adquirir imóvel residencial urbano, destinando-o ao desenvolvimento de atividades inerentes àquela autarquia previdenciária, consoante relatório de fls. 107/109.
A Equipe de Instrução adiantou que, de acordo com o artigo 2º da Lei Municipal nº 1.821/17, a aquisição do imóvel se daria em consonância com o valor atribuído pela Comissão Permanente para Avaliação de Imóveis do Município, através de recursos do instituto de previdência previstos na Lei Orçamentária Anual de 2017, conforme dotação descrita no referido artigo.
Objetivando esclarecer a questão, o Órgão Técnico solicitou o laudo a que se refere o artigo 1º da lei em questão. Como resposta, o Prefeito anexou a documentação protocolizada através do Documento TC nº 15742/17.
Ao analisar as peças encaminhadas, a Auditoria verificou que o laudo anexado às fls. 90/95 corresponde a uma avaliação venal de bens imóveis, elaborada pelo Setor de ITBI (Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis) da Secretaria da Receita Municipal, de modo que o mesmo não se adequa às determinações legais (em especial à NBR 14.653 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas), que exigem, dentre outros aspectos, que a avaliação seja feita por comissão de engenheiros peritos avaliadores, devendo conter, no laudo, memorial descritivo do imóvel, planta de locação, planta baixa, memória de cálculo e justificativa dos parâmetros utilizados na avaliação.
Desta forma, ao destacar que a ausência do laudo de avaliação nos moldes determinados pela NBR 14.653 pode ensejar danos aos cofres do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cabedelo IPSEMC, sugeriu a concessão de medida cautelar para sustar o processo de aquisição do referido imóvel e de futuros pagamentos até que se apresente laudo de avaliação assinado por profissionais legalmente habilitados e em conformidade com a NBR 14.653, bem como justificativa técnica para a escolha do imóvel em questão.
Assim, à luz do pronunciamento da Auditoria, DECIDO, com base no art. 195, § 1º, do Regimento Interno do TCE/PB, emitir a presente medida cautelar para SUSPENDER o processo de aquisição do imóvel constante da Lei nº 1.821/2017 e do correspondente pagamento, com fixação do prazo de 15 (quinze) dias ao Prefeito, Sr. Wellington Viana França, e à Presidente do IPSEMC, Srª Léa Santana Praxedes, para que apresentem laudo de avaliação (ou justifiquem sua falta) assinado por profissionais legalmente habilitados e em conformidade com a NBR 14.653, bem como justificativa técnica para a escolha do imóvel em questão.
Publique-se.
TCE Gabinete do Relator
João Pessoa, 27 de março de 2017