A OAB Nacional irá requerer ingresso como amicus curiae na ADIN n. 4.966, a favor da constitucionalidade da Resolução n. 175/2013 do CNJ. O texto proíbe a recusa de habilitação de casamento civil ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.
A ação foi proposta pelo Partido Social Cristão, segundo o qual o CNJ extrapolou sua competência, invadindo seara do Poder Legislativo. Estudo elaborado pela Comissão Especial da Diversidade Sexual e de Gênero do Conselho Federal apresenta aprofundado retrato sobre a questão, referendado por parecer elaborado pela Comissão Nacional de Estudos Constitucionais.
No estudo, a Comissão Especial da Diversidade Sexual e Gênero baseia o mérito da questão nos seguintes pontos: dignidade humana, liberdade, igualdade, laicidade estatal e direito à busca da felicidade, afirmando que O Supremo Tribunal Federal – acompanhando jurisprudência cristalizada nos Tribunais Estaduais – terminou por provar que, nessa matéria, o Judiciário é guardião incontestável dos princípios constitucionais, ainda que a legislação seja omissa. Nessa lógica, a Corte Constitucional brasileira vem cumprindo fielmente com o seu dever de assegurar a inclusão de todas as pessoas e famílias sob o manto da tutela jurídica, se apartando de posturas arbitrariamente discriminatórias e homofóbicas, continua.
O direito a contrair matrimônio, converteu-se em uma exigência dos cidadãos de hoje. Demanda esta que constitui um marco de realização pessoal, que objetiva que aqueles que possuem uma orientação afetivo-sexual por pessoas do mesmo sexo possam desenvolver sua personalidade e seus direitos em condições de igualdade. Note-se que um indivíduo optar ou não por aceder a um instituto é uma questão diferente de ter a opção – como um cidadão livre e igual – de poder casar com a pessoa de sua escolha, afirma.
Segundo o parecer da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, o Supremo Tribunal Federal, em sede do julgamento da ADI 4277 e ADPF 132, decidiu por atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 1.723 do Código Civil, reconhecendo a possibilidade da celebração de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Por meio da análise sistêmica do ordenamento jurídico brasileiro, a Suprema Corte concluiu pela constitucionalidade da união homoafetiva, baseando-se no primado kelseniano da norma geral negativa, segundo o qual o que não for juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido.
Tem-se, portanto, que os indivíduos possuem o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, afastando-se empecilhos discriminatórios. Garantir formalmente a possibilidade das pessoas se relacionarem e constituírem famílias, com a composição que desejam, é pressuposto que privilegia os princípios constitucionais da igualdade, liberdade, da laicidade estatal e do direito à busca da felicidade. Pelo exposto, não cumpre ao Estado interferir na esfera privada para proibir comportamentos que estão diretamente relacionados a uma escolha personalíssima do indivíduo, o que faz concluir, portanto, pela impossibilidade da proibição à realização do casamento homoafetivo e, dessa forma, pela adequação Resolução n. 175/2013 do CNJ com o ordenamento jurídico brasileiro, afirma.
Em relação à alegação de que o CNJ invadiu seara do Legislativo, a OAB afirmou em parecer que a inércia do Legislativo em legislar não deve configurar óbice à autoridade do Poder Judiciário, o qual deve buscar pelo cumprimento de suas decisões em atendimento a sua independência e caráter autônomo, prerrogativas que são decorrentes do princípio da separação dos poderes. Ressalta-se, ainda, que a questão da orientação sexual do indivíduo é matéria adstrita a sua vida privada, não cabendo ao Estado interferir em suas escolhas de caráter estritamente pessoal, afirma.
Voto
O relator da matéria no Conselho Pleno, João Paulo Tavares Bastos, lembrou que a OAB detém, entre outras, a missão estatutária de defender a Constituição, os direitos humanos e a justiça social, revelando-se o seu vanguardismo, nesta seara, com a iniciativa ora em estudo, recordando também a adoção do nome social por advogados travestis e transexuais.
Adotando na íntegra o parecer elaborado pela Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, o relator finalizou: Pelo exposto, voto no sentido do ingresso do Conselho Federal da OAB na ADI n. 4.966, que tramita no Supremo Tribunal Federal, na qualidade de amicus curiae, a fim de contribuir com os debates que envolvem a Resolução n. 175/201,3 editada pelo Conselho Nacional de Justiça.