A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal, da 5ª Região, absolveu o deputado Adriano Galdino (PSB) da acusação de improbidade administrativa durante o seu mandato de prefeito da cidade de Pocinhos. O Ministério Público Federal (MPF) pediu a condenação de Galdino por supostas irregularidades em dois convênios com o Ministério da Integração Nacional (Convênios 621/2001 e 240/2001).
Para o relator do processo, Manuel Maia de Vasconcelos Neto, a alegação de inexecução de parte de cisternas previstas no convênio nº 621 não encontra suporte probatório suficiente, haja vista que, “como relatado no laudo pericial, a dificuldade para encontrar, tempos depois, as cisternas construídas e espalhadas pelos sítios do interior, não poderia levar à conclusão de que estas não foram construídas”.
Já com relação ao convênio nº 240/2001, ele destacou que a prestação de contas foi aprovada, embora com ressalvas, circunstância que não revela a prática de improbidade administrativa, “afinal o próprio órgão concedente, por meio de sua Coordenação de Avaliação de Prestação de Contas, atestou que não houve prejuízo ao erário”.
O magistrado concluiu não haver provas robustas de que Adriano Galdino teria responsabibilidade sobre as supostas irregularidades. “Alegação de que sociedades empresárias fraudulentas teriam participado da licitação referente ao convênio não implica de forma isolada o reconhecimento de que o ex-gestor sabia de tal ocorrência. Como bem registrado na sentença, não há provas nos autos de que o apelado agira “em comum acordo com os licitantes, no intuito de beneficiar a empresa vencedora”.
Abaixo o acórdão:
AC – 576879/PB – 0003154-36.2010.4.05.8201
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
ORIGEM : 4ª Vara Federal da Paraíba
APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO : ADRIANO CEZAR GALDINO DE ARAUJO e outros
ADV/PROC : JACKELINE ALVES CARTAXO e outro
APDO : SAULO JOSÉ DE LIMA
APDO : OZANA LÍGIA LIMA SILVA DE LIMA
ADV/PROC : RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA
EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTAS ÍMPROBAS. JULGAMENTO PER RELATIONEM. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Apelação em face de sentença que julgou improcedente ação de improbidade contra ex-Prefeito do Município de Pocinho/PB em razão de apontado descumprimento de convênios com o Ministério da Integração Nacional (Convênios 621/2001 e 240/2001).
Quanto ao convênio 621/2001, o Ministério da Integração Nacional aprovou a prestação de contas relativa à respectiva execução. Alegação de inexecução de parte de cisternas previstas no convênio que não encontra suporte probatório suficiente, haja vista que, “como relatado no laudo pericial, a dificuldade para encontrar, tempos depois, as cisternas construídas e espalhadas pelos sítios do interior, não poderia levar à conclusão de que estas não foram construídas”.
Manifestação técnica segundo a qual “os objetivos sociais do convênio foram alcançados, assim como as pessoas da localidade, que também foram ouvidas, confirmam o benefício adquirido”.
Com relação ao convênio 240/2001, a prestação de contas foi aprovada, embora com ressalvas”, circunstância que não revela a prática de improbidade administrativa, afinal o próprio órgão concedente, por meio de sua Coordenação de Avaliação de Prestação de Contas, atestou que não houve prejuízo ao erário.
A alegação de que sociedades empresárias fraudulentas teriam participado da licitação referente ao convênio não implica de forma isolada o reconhecimento de que o ex-gestor sabia de tal ocorrência. Como bem registrado na sentença, não há provas nos autos de que o apelado agira “em comum acordo com os licitantes, no intuito de beneficiar a empresa vencedora”.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sua composição ampliada, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto condutor.
Recife (PE), 07 de março de 2017(data do julgamento).
Desembargador Federal MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO
Relator Convocado