A 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça negou pedidos de indenização por danos morais de quatro pessoas que tiveram seus nomes envolvidos no rumoroso caso do Cheque da Maranata, na cidade de Campina Grande. Os pedidos foram apresentados por Fábio Henrique Bezerra Thoma, Manoel Inácio de Santana, Eduardo de Azevedo Galdino e Cícero Lial de Brito.
Todos eles alegaram que o Banco do Brasil, só com base em um pedido de informações do Ministério Público Eleitoral, quebrou o sigilo bancário, fazendo com que a imprensa tomasse conhecimento da operação conhecida como “Cheque da Maranata”.
A sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível de Campina Grande, julgou improcedente o feito, considerando que o banco apenas agiu em obediência à autoridade fiscalizatória (Ministério Público Eleitoral), não havendo provas de que teria divulgado tais dados para a imprensa.
Assim também entendeu o relator do processo, desembargador João Alves. “Nenhuma prova de negligência do banco foi produzida nos autos, o que afasta integralmente a responsabilidade do estabelecimento bancário, uma vez que não há provas suficientes que não oferece a segurança necessária que seus clientes exigem e que a natureza da operação reclama. Nesse diapasão, tenho que o contexto probatório dos autos não autoriza inferir pela configuração do dano moral, pois não há qualquer conduta dolosa ou culposa do banco recorrente”.