O sogro do deputado Benjamin Maranhão, o ex-superintendente do Incra Solon Diniz, foi absolvido pelo Tribunal Regional Federal, da 5ª Região, das acusações de desvio de recursos públicos. Na Justiça da Paraíba ele foi condenado a dois anos e seis meses de prisão, em sentença proferida em janeiro de 2016 pelo juiz Tiago Batista de Ataíde, da 6ª Vara Federal.
Na ação, o Ministério Público Federal alega que o ex-prefeito de Barra de Santa Rosa Evaldo Costa Gomes teria agido em conluio com Solon Diniz (engenheiro civil, aliado político de Evaldo e ex-prefeito do mesmo município) ao receber recursos oriundos do Fundef, realizando procedimento licitatório supostamente fraudulento (Convite nº 11/2005), o qual teria sido elaborado por Jansweid Lins Costa (filho de Evaldo) para conclusão da construção de uma quadra esportiva na Escola Municipal José Cândido Ribeiro, certame no qual a empresa vencedora apresentou proposta no valor de R$ 40.934,58.
As empresas licitantes foram identificadas como integrantes de um grupo de empresas de fachada, criado para utilização em licitações em diversos municípios do interior paraibano, sendo duas delas (inclusive a vencedora) administradas pelo acusado Marcos Tadeu Silva e uma terceira pelo acusado Eduardo Jorge Arruda dos Santos.
Todos os acusados foram condenados como incursos nas sanções previstas no Decreto-Lei nº 201/67, Artigo 1º, I, recebendo as penas de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública por 5 anos; para o ex-prefeito, o filho dele e Solon Diniz, dois anos e seis meses de reclusão, enquanto os dois empresários receberam dois anos de reclusão.
No julgamento do caso, o TRF-5 destacou o fato de que o MPF em nenhum momento alegou que a obra não tivesse sido realizada ou que tivesse existido sobrepreço ou qualquer tipo de dano ao erário. Além disso, consta da própria denúncia a informação de que “os extratos dão conta ainda de que os valores destinados à execução da obra em questão, que totalizavam a já mencionada quantia de R$ 40.934,58, foram inteiramente repassados para a empresa vencedora, a Construtora Ipanema Ltda”.
“É impossível, neste cenário, falar-se da condenação por desvio de recursos (Decreto-lei nº 201/67, Art. 1º, I), sendo certo que a imputação por fraude ao caráter competitivo da licitação (teoricamente cogitável) já foi apanhada pela prescrição. Ademais, ainda que alguma das condutas dos acusados viesse a receber condenação, a pena jamais ficaria longe do mínimo legal (invariavelmente menor do que 04 anos de reclusão), estando alcançada pela prescrição”, destacou o acórdão.