O presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, acolhendo o Parecer do juiz auxiliar da Presidência, José Guedes Cavalcanti Neto, e em harmonia com o Parecer do Ministério Público, determinou o sequestro das rendas pertencentes ao Estado da Paraíba, até o limite de R$ 33,9 milhões, referentes às parcelas dos meses de fevereiro, março e abril deste ano, que não foram depositadas. A decisão está publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira (28).
Joás de Brito, ao proferir o despacho, observou, também, o que disciplina o artigo 104, I, do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) e a Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário.
De acordo com o despacho, o valor sequestrado está em sintonia com a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 080.1228-27.2016.815.0000, de relatoria do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
O Parecer do juiz auxiliar da Presidência, no Processo Administrativo nº 279.755-1, informa que o Estado da Paraíba encontrava-se irregular com os pagamentos dos seus precatórios, sendo o governador notificado para regularizar as parcelas em aberto (fevereiro a abril do corrente ano) e advertido que o inadimplemento geraria o sequestro da quantia não paga ou a ordem de retenção direta no Fundo de Participação junto à Secretaria do Tesouro Nacional.
Ainda segundo o Parecer, o Estado além de estar irregular no pagamento das parcelas do ano de 2017 (fevereiro a abril) se encontra com dívidas pendentes em relação às parcelas de 2016.
Por fim, o juiz auxiliar José Guedes se posicionou para que o presidente do TJPB realizasse o sequestro, nos moldes do artigo 104 do ADCT, para que os credores não fiquem ao desabrigo e ao sabor das conveniências políticas e financeiras da Administração Pública devedora.
O referido dispositivo prevê, também, como sanção, em face da inércia nos pagamentos ou repasses tempestivos dos valores dos precatórios, a impossibilidade de contrair empréstimos externo ou interno, a vedação de recebimento de transferências voluntárias, além de autorizar a União a reter os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, orientando que o depósito se dê nas contas especiais abertas em razão do regime especial.
O sequestro do valor das verbas destinadas ao pagamento dos precatórios ocorrerá por meio do convênio Bacen Jud, nos termos da Emenda Constitucional nº 94/2016 (Altera o art. 100 da Constituição Federal, para dispor sobre o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais; e acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir regime especial de pagamento para os casos em mora).
Versão do Estado
Ainda conforme o Parecer do juiz auxiliar da Presidência, o Estado, por intermédio do seu Procurador-Geral, e em resposta a notificação, alegou que ao longo do exercício financeiro de 2015, experimentou uma expressiva perda de receitas, ocasionando uma série de dificuldades financeiras e que o incremento da receita no mês de dezembro de 2016 não pode ser parâmetro a indicar que o ente federado está em condição economicamente favorável.
O Estado solicitou, ainda, por meio de ofício GAB/PGE nº 55/2017, o desmembramento da atual lista de precatórios unificada por entidade devedora, pertencente à Administração Direta e Indireta do Estado e registrou que tem interesse de firmar contrato com o Banco do Brasil, tendo o Tribunal de Justiça como interveniente, a fim de viabilizar a utilização dos recursos referentes a 10% dos depósitos judiciais relativos às demandas nas quais o ente público estadual não é parte, conforme autoriza a EC nº 94/2016.
Por fim, o Estado requereu ao Tribunal a regulamentação para a utilização desses Depósitos e que, até a efetivação das medidas solicitadas, seja suspenso qualquer ato de constrição no que se refere a supostas diferenças de repasses em relação a precatórios.
No Processo Administrativo nº 376.923-2, o pedido de desmembramento da atual lista de precatórios foi indeferido. Com relação à utilização dos depósitos judiciais para pagamento dos precatórios, o parecer esclarece que independente do estoque de precatórios do Estado, o valor das parcelas que está sendo cobrado na notificação de cobrança é o referente a 1,5% da Receita Corrente Líquida, equivalente ao valor de R$ 11,3 milhões e, por esta razão, mesmo se fosse possível a utilização desses recursos por parte do Estado, o valor devido referente às suas parcelas continuaria o mesmo.
Fonte: TJPB