O presidente do Tribunal de Contas, conselheiro André Carlo Torres Pontes, concedeu medida cautelar para determinar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH), na pessoa da secretária Cida Ramos, suspender os pagamentos ao Instituto Francisco Mariano, decorrente do Contrato nº 001/2017.
A SEDH celebrou contrato com o Instituto Francisco Mariano, em 11.01.2017, para prestação de serviços de monitoramento e apoio para a captação de água das chuvas para o consumo humano e a produção de alimentos, em conformidade com as instruções operacionais que regulamentam as tecnologias contratadas por meio dos Convênios 001/2012, 045/2012 e 024/2013, precedido pelo Pregão nº 011/2016.
O Contrato nº 001/2017 foi celebrado em 11.01.2017, porém o empenho foi realizado em 26.11.2016, invertendo a ordem de processamento do gasto, com a realização da despesa antes da celebração do termo de ajuste. Em dois meses de vigência, foi pago ao Instituto Francisco Mariano a quantia de R$ 154.400,00. Foi pago R$ 96.500,00 em 09.02.2017 e R$ 57.900,00 em 24.03.2017, que correspondem a 80,00% do montante total contratual.
“O mais grave, porém, é que, por meio de um inexplicável e difícil exercício de adivinhação, a Gestora empenhou a despesa antes mesmo do resultado final e homologação do Pregão Presencial nº 00011/2016, publicado no DOE em 13.12.2016. O Pregão nº 00011/2016 teve o objeto licitado adjudicado e homologado em 09.01.2017, dois meses depois do empenho da despesa em favor do licitante vencedor. Essa situação revela fortes e graves indícios de ilícitos no processo licitatório, em benefício da entidade que restou vencedora, unicamente, participante do certame”, diz o relatório técnico.
Para o TCE, não há qualquer comprovação material da prestação dos serviços por parte do Instituto Francisco Mariano através do Contrato nº 001/2017.
Veja a decisão do conselheiro André Torres:
A partir do Relatório Técnico, vislumbra-se, numa cognição sumária, a gravidade dos ilícitos e do potencial risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao erário.
No caso em tela, constatam-se presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, consubstanciados na presença do bom direito e no perigo da demora.
Com efeito, há indícios de direcionamento de procedimento licitatório, evidenciado por realização de empenho da despesa antes do resultado final do certame. Ademais, há irregularidades na execução de despesa com pagamento decorrente de prestação de serviços não comprovada fatos capazes de ensejar dano irreparável ou de difícil reparação ao erário e que, portanto, justificam a aplicação de medida cautelar administrativa.
Outrossim, verifica-se a contratação de empresa sem a exigência de garantias ou caução que assegurem o cumprimento do objeto do contrato, tornando vulnerável a execução das obrigações por parte da contratada, o que pode ocasionar eventuais prejuízos ao erário.
Por fim, a Unidade Técnica verificou, ainda, a realização de pagamentos sem abrangência contratual, restando configurada afronta à Lei das Licitações, numa flagrante violação ao ordenamento jurídico vigente.
DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO MEDIDA CAUTELAR, para DETERMINAR à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, na pessoa de sua MD Secretária MARIA APARECIDA RAMOS DE MENEZES:
1. SUSPENDER os pagamentos ao Instituto Francisco Mariano, decorrente do Contrato nº 001/2017;
2. EXIGIR garantia por parte da empresa IT Information Tecnology, para a execução do Contrato nº 235/2015, responsável pela distribuição dos recursos aos beneficiários do programa Pró Alimento;
3. ADEQUAR os valores transferidos à empresa IT Information Tecnology ao que foi estabelecido no contrato, observando a taxa de administração negativa de 2,05%;
4. CELEBRAR contrato emergencial para a prestação de serviços de fornecimento de refeições para os restaurantes populares das cidades de Campina Grande, Patos e Santa Rita, até a conclusão do certame licitatório com este objetivo.
DETERMINO, ainda, a comunicação, com máxima urgência, à Srª. MARIA APARECIDA RAMOS DE MENEZES, Secretária de Estado do Desenvolvimento Humano, informando-lhe do teor desta decisão, assim como facultando-lhe oportunidade para apresentação de justificativas e/ou defesas, no prazo regimental, sobre as conclusões emanadas do relatório de Auditoria.