O advogado Raoni Vita prestou esclarecimentos acerca da decisão do ministro Luiz Fux, do STF, na ação que envolve o caso IPEP. Segundo ele, a decisão não suspende o bloqueio de verbas determinado pelo juiz da 3ª Vara da Fazenda.
“O Procurador-Geral do Estado da Paraíba, na data de ontem, tentou vender para a imprensa uma versão absolutamente incabível sobre a liminar concedida na ADPF 369 (ou então ele simplesmente não leu a decisão)! Como o Estado nunca conseguiu uma decisão favorável a si neste caso, tenta agora criar uma cortina de fumaça para enganar a opinião pública. Por que será que o Estado não divulgou o inteiro teor da decisão, como estamos a fazer agora?”, afirmou o advogado.
Ele disse que o governo do Estado pediu a suspensão da decisão do juiz, mas o ministro Fux deixou claro que a ADF só discute questões constitucionais. “O ministro diz que essas ações de controle concentrado não desconstituem a coisa julgada nem afetam os processos que estejam nessa situação, sendo obrigatório protocolar posteriormente (após o julgamento final do Plenário do STF) uma Ação Rescisória, para que somente nela se discuta a possibilidade de desfazer a coisa julgada mas que, como dito, no caso concreto nem isso é mais possível por conta do lapso temporal”, explicou Vita.
De acordo com o advogado, “não há na decisão do ministro uma única linha que defira e determine a suspensão de bloqueio ou da execução do processo judicial transitado em julgado (uma vez que isso seria manifestamente ilegal, e não foi nem poderia ser deferido), apesar de ter sido requerido incidentalmente de maneira explícita pelo Estado em petição apartada”.
E prosseguiu: “Segue, portanto, sem qualquer embaraço o cumprimento de sentença, pois ela já está transitada em julgado desde 2004, e mesmo que o STF confirme posteriormente a decisão do ministro Fux, isso não é óbice para quem já está com tal direito garantido em virtude da coisa julgada. Aliás, o Estado insiste em descumprir as decisões judiciais neste caso para que realize os pagamentos, tendo havido, nos últimos 15 dias, determinações do Juízo da 3ª Vara, do Presidente do Tribunal de Justiça e da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, esta última inclusive à unanimidade e com aplicação de multa pela interposição de recursos protelatórios”.