A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou Projeto de Lei (PL n° 3.108/2015) de autoria do deputado Pedro Cunha Lima (PSDB) que limita a utilização de veículos oficiais às autoridades máximas das Forças Armadas e dos Três Poderes e ao Presidente da República, ao Vice e aos Ministros de Estado. A propositura veta o uso dos carros para representação pessoal, por exemplo, por titulares de cargo ou mandato eletivo, magistrados federais, membros do Ministério Público Federal, Tribunal de Contas da União, Advocacia Pública da União e Defensoria Pública da União.
A matéria está entre as cinco medidas defendidas por Pedro para reduzir gastos da administração pública. Para ele, não é mais possível que o Governo Federal e o Congresso fechem os olhos para o clamor da população para o enxugamento das despesas públicas. O deputado também defende economia na utilização da cota parlamentar. O tucano é um dos parlamentares que não utiliza toda a verba indenizatória. Além disso, reduziu despesas e número de funcionários em seu gabinete.
“A aprovação deste projeto demonstra que a Câmara está atenta a determinados vícios observados no serviço público que servem apenas para aumentar as despesas estatais, onerar o contribuinte e alimentar o ego daquelas pessoas que fazem uso do bem (bem é uma boa palavra?). O art. 2º da Lei nº 1.081/50 não deixa claro quem pode, ou não, utilizar-se de veículos oficiais. Desfrutar dessa frota para fins particulares constitui burla à intenção do legislador original e desalinhamento com a necessidade urgente de redução do custo da nossa máquina pública, daí a necessidade da adequação proposta no projeto”, destacou o deputado.
De acordo com Pedro, os veículos atualmente existentes para este fim, bem como os recursos que são destinados a eles no orçamento vigente, deverão ser relocados para as áreas de Segurança Pública, Educação e Saúde, como forma de acabar com regalias e reverter os recursos em benefício da população. O projeto estabelece ainda que os processos licitatórios para aquisição de veículos de representação pessoal em curso na data da publicação da lei, após ser aprovada pela Câmara e sancionada, se tornem sem efeito.