A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que o Município de João Pessoa implante, nos contracheques dos engenheiros, valores que haviam sido indevidamente congelados, no período de março de 2006 até o advento da Lei 11.404/2008. A decisão foi tomada na última sexta-feira (14), ao ser dado provimento, por maioria de votos, ao Agravo de Instrumento nº 0800241-88.2016.815.0000, interposto pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado da Paraíba.
Segundo o relatório, o Município de João Pessoa editou duas Medidas Provisórias, a de nº 10 e a de nº 12, que promoveram o congelamento de valores referentes aos adicionais e gratificações dos salários dos engenheiros pertencentes ao quadro de servidores da Prefeitura. O sindicato da categoria entrou com uma ação que pedia a inconstitucionalidade das MPs, bem como o ressarcimento dos valores devidos, o que foi concedido pelo Juízo de 1º Grau.
Insatisfeito com a decisão, o Município apelou ao Tribunal de Justiça e o Pleno concedeu, em parte, o apelo, declarando as Medidas Provisórias constitucionais, uma vez que elas não haviam sido, ainda, transformadas em lei. No entanto, manteve a decisão da primeira instância que havia dado ganho de causa ao Sindicato dos Engenheiros determinado que fosse efetuado o pagamento dos valores congelados.
Quando da execução das sentenças de 1º e 2º graus para o ressarcimento dos valores, o Sindicato entrou com nova ação na Justiça pedindo a implantação, nos contracheques, dos valores que haviam sido congelados, o que foi negado pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública. Essa decisão ensejou a interposição, em 2º Grau, do Agravo de Instrumento, que foi julgado procedente pela Terceira Câmara Cível.
O relator do Agravo de Instrumento, o juiz convocado João Batista Barbosa, negou o pedido. Porém, o magistrado foi vencido pelo voto divergente da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, acompanhada pelo desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Ao votar a matéria, a desembargadora Maria das Graças afirmou: Uma vez julgados procedentes os pedidos formulados, havendo entre estes, pedido de obrigação de fazer, transitada em julgado a decisão, no sentido de que deve ser realizado o pagamento da diferença decorrente do congelamento indevido, por razões lógicas, há a imposição da obrigação de fazer, consubstanciada na implantação nos contracheques dos valores descongelados, eis que o pedido restou contemplado no comando judicial, pois só a partir dessa implantação haverá como se apurar o retroativo.
A desembargadora observou, ainda, que o descongelamento deve ocorrer até o advento da Lei nº 11.404/2008 e, por fim, deu provimento ao Agravo de Instrumento, para implantar os valores descongelados nos contracheques.
Por Eloise Elane