A Justiça mandou o governador Ricardo Coutinho nomear 27 médicos que passaram no concurso público ofertado pelo Estado da Paraíba para o cargo de Médico Ortopedista. As nomeações, por ordem judicial, foram publicadas no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (25).
Os candidatos entraram com ação na Justiça alegando que foram aprovados dentro do número de vagas ofertadas pelo edital e que, uma vez escoado o prazo legal de validade do concurso, surgiu para eles o direito subjetivo à nomeação.
O governo alegou no processo a impossibilidade de nomeação em razão da desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que atualmente o Estado da Paraíba ultrapassou o limite prudencial de 46,55% da Receita Corrente Líquida com gastos com pessoal. Os argumentos, no entanto, não foram acatados pelo juiz José Gutemberg Gomes Lacerda.
Para ele, “a não nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas em edital, é conduta que só se justificaria em situação de caráter excepcional, após a adoção de medidas extremas capazes de minorar os efeitos da diminuição da arrecadação estadual, o que não se evidencia nos autos”.
Abaixo os candidatos nomeados:
MARCELO DURVAL LIMA SANTOS
THIAGO HENRIQUE SILVEIRA DE ANDRADE
DIEGO PONTES DE CARVALHO PIRES,
ANDREY LEAL WANDERLEY
VLADEMIR ANTONIO COUSSEAU
WILSON ALVES DE SOUZA JUNIOR
ANDRÉ RIBEIRO DE ARAUJO DE MENEZES
JOSÉ FELIPE GUEDES
TORIBIO GOMES PEREIRA
HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA
JOÃO HENRIQUE ARRUDA RAMALHO
RICARDO AMORIM GUEDES FILHO
RODRIGO PORTO AMORIM GUEDES
FRANCISCO GUEDES DE SOUZA NETO
THIAGO PEDRO DE ARAUJO ALVES
ROSSANA CAVALCANTE ALMEIDA
BRUNO DA COSTA LIMA
EDSON DELGADO TINOCO
LUCIANO JOSÉ LIRA MENDES
NILVAN DA SILVA LINHARES
ANDRIER FARIAS DE ANDRADE
ANDRE LUIS HENRIQUE PINTO PEIXOTO
OSMINDO JOSÉ VIEIRA LOPES
JULIANA MARIA DE CARVALHO ROCHA BONI
TIBIRIÇÁ DE MEDEIROS BARBOSA
MARCELO NUNES ALVES DE SOUSA
DENIS ROCHA FORMIGA
ANDRÉ LUIS LOPES GOMES DE SIQUEIRA
Decisão da Justiça:
PROCEDIMENTO COMUM (7) 0804347-70.2017.8.15.2001
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ANDRÉ RIBEIRO ARAÚJO DE MENEZES E OUTROS, qualificado nos autos, em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Alegam, em resumo, que se submeteram ao concurso público ofertado pelo Poder Executivo do Estado da Paraíba para o cargo de MÉDICO ORTOPEDISTA, onde havia, nos termos do Edital n° 001/2014 SEAD/SES, 58 (cinquenta e oito) vagas, sendo 55 (cinquenta e cinco) para ampla concorrência e 03 (três) para portadores de necessidades especiais, tendo os autores alcançado a aprovação dentro do número de vagas ofertadas em edital para ampla concorrência.
Em 15/03/2017 foi proferida decisão interlocutória, id. 7001199, deferindo a tutela provisória requerida para determinar a nomeação para o cargo de MÉDICO ORTOPEDISTA, estendendo a decisão aos candidatos classificados do 1° ao 55° lugar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (dez mil reais).
Nos termos do expediente de id. 7137141, o Estado da Paraíba, em 27/03/2017, interpôs Agravo de Instrumento em face da já referenciada decisão interlocutória. Contudo, há nos autos registro de ciência apenas no dia 03/04/2017.
Assim, ainda que se utilize a data mais favorável ao ente estatal, desde o distante dia 03/04/2017, o Estado da Paraíba se encontra ciente da decisão combatida. Assim se conclui que em 18/04/2017 se encerrou o prazo para o cumprimento voluntário da decisão judicial que impõe ao ente demandado uma obrigação de fazer, qual seja: a nomeação dos candidatos aprovados até o 55º lugar para o cargo de médico ortopedista.
A parte autora informou, em sede de réplica à Contestação, id. 7602880, o descumprimento da decisão judicial, requerendo : a) a majoração da multa diária imposta por descumprimento estabelecendo multa diária não inferior a R$ 14.000,00, sem limitação; b) a responsabilidade pessoal do Governador do Estado, sem prejuízo de representação perante o órgão competente.
É o breve relato. DECIDO.
A decisão judicial que confere aos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no certame o direito à nomeação data de 15/03/2017. Desde distante data de 18/04/2017 esgotou-se o lapso temporal conferido ao Estado da Paraíba para cumprir voluntariamente a decisão.
Não é possível que o jurisdicionado, que busca o Poder Judiciário como última maneira de efetivar o seu direito, atualmente respaldado por decisão judicial prolatada por este Juízo, fique aguardando tanto tempo pelo cumprimento de uma ordem judicial.
Ademais, o limite máximo da multa fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), há tempos já foi atingido sem que o ente estatal efetivasse a decisão judicial em análise. Assim, o limite previamente fixado revelou-se inócuo e insuficiente.
Por todo o exposto, reitere-se a intimação do Estado, a fim de que promova o cumprimento da decisão judicial de id. 6981525, em 30 (trinta) dias, .sob pena de multa diária, que passo a fixar no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitando-a ao valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Nos termos do art. 461, § 5º, do CPC, oficie-se ao Secretário de Administração do Estado, como autoridade responsável pela execução do ato determinado na decisão para, em 30 (trinta) dias, cumprir a referida decisão, sob pena de crime de desobediência e ato de improbidade administrativa (art. art. 11, II, da Lei 8.429/92).
Cumpra-se com urgência.
Cumpra-se a parte final da decisão de id. 6981525, observando-se a lista dos candidatos aprovados, com os devidos endereços, ofertadas na petição de id. 7203766.
João Pessoa, 08/06/2017.
JOSÉ GUTEMBERG GOMES LACERDA
Juiz de Direito Auxiliar