A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a sentença de primeiro grau que condenou o ex-prefeito de Ouro Velho, Inácio Amaro dos Santos Filho, por Improbidade Administrativa. Dentre as penalidades está a suspensão dos direitos políticos por cinco anos. A decisão ocorreu na sessão desta terça-feira (25), sob a relatoria do desembargador José Ricardo Porto.
No recurso, o ex-prefeito alegou que os atos por ele praticados não podem ser considerados revestidos de ilegalidade, tendo em vista ter agido com boa-fé, visando à continuidade da prestação dos serviços públicos. Asseverou, ainda, que a prova para autorizar uma condenação deve ser plena e indiscutível, merecendo dos julgadores o maior rigor na sua apreciação e, em caso de ausência, deve ser considerada a absolvição.
De acordo com o voto do relator, a petição inicial foi instruída por Procedimento Investigatório Criminal e por decisão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TC nº 04519/08), os quais verificaram a existência de gastos não demonstrados no âmbito da Administração Municipal de Ouro Velho.
No mais, o relator enfatizou que as condutas perpetradas pelo ex-prefeito foram comprovadas na documentação acostada aos autos, bem como que o promovido não conseguiu se desvencilhar das irregularidades que geraram o prejuízo total de R$ 54.292,10 à municipalidade.
Restou evidenciado o dano ao erário, porquanto foram realizadas despesas sem a devida comprovação da aquisição dos produtos e da prestação dos serviços contratados, como a compra de uma torre de tubo galvanizada, repetidora de sinal, rádios amadores e execução de projeto topográfico, bem como gastos com gêneros alimentícios, materiais de limpeza e expediente destinados à Creche Municipal Natalice de Sousa Lima, ressaltou o desembargador Ricardo Porto.
O relator esclareceu, ainda, que a Lei nº 8.429/92, nos arts. 9º, 10 e 11, define que os atos de improbidade administrativa abrangem aqueles que geram enriquecimento ilícito do agente em detrimento da função pública, os dolosos ou culposos que causem dano ao erário e os que atentam contra os princípios da administração.
Verifico que as ações imputadas ao recorrente restaram satisfatoriamente evidenciadas na documentação acostada, haja vista o dispêndio de dinheiro público sem qualquer comprovação da aquisição dos bens ou da prestação dos serviços contratados pela municipalidade, disse Ricardo Porto. Acrescentou que é uníssono o entendimento no qual o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa indicada no art. 10 da Lei nº 8.429/92 é a simples culpa de proceder à conduta que ocasione lesão ao erário.
Enfatizou, também, que mesmo se considerada necessária a existência de dolo, este não precisa ser específico, entendido como a vontade de praticar o ato e produzir um fim especial, bastando, a presença do dolo genérico, que reflete a vontade de cometer o ato, ou do dolo eventual, caracterizado quando, ao praticar o ato, assume-se o risco de produzir o resultado.
E arrematou: O agente público tem a obrigação de conhecer a lei. Se resta caracterizada a total falta de controle da despesa pública pela Administração não há como elidir o dolo dos responsáveis pelos atos envolvidos.
Fonte: TJPB