A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou de R$ 10 mil para R$ 25 mil o valor da indenização por danos morais que o Estado da Paraíba deverá pagar a Maria da Conceição Batista Oliveira, que teve sua filha recém-nascida sequestrada dentro do Hospital Regional de Guarabira. A relatoria da ação foi do desembargador José Ricardo Porto.
De acordo com o relatório, no dia 25 de novembro de 2014, Maria da Conceição deu entrada no Hospital Regional, cuja administração é estadual, onde deu à luz. Durante o período de internação, passou a ser assistida por uma mulher, que afirmou ser acompanhante de uma parente, e se voluntariou para ajudar.
A paciente teve alta no dia 27/11. Durante o banho que tomava para deixar o hospital, sua bebê ficou aos cuidados da estranha, que se aproveitou do momento e fugiu com a criança.
Maria da Conceição telefonou para sua mãe, que acionou a polícia e veículos de comunicação locais, e a bebê foi recuperada, após informações prestadas pelo taxista que transportou a suspeita do sequestro.
Na sentença, o Estado foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, à mãe da criança. Tanto Maria da Conceição, quanto a Fazenda Pública, recorreram da decisão. A primeira, requerendo o aumento da verba arbitrada para R$ 176 mil, bem como honorários em 20%. A segunda, asseverando inexistência do dever de indenizar ou, subsidiariamente, a minoração da indenização, além de adoção de juros e correção monetária aplicáveis ao caso.
No voto, o relator afirmou que houve omissão do Estado no caso, o que culminou com a dor e o desespero da mãe, que só teve sua filha de volta graças à intervenção de sua genitora, autoridades policiais e meios de comunicação, que divulgaram e repercutiram a notícia.
O desembargador afirma que o Estado, enquanto mantenedor da casa de saúde, assume o risco de sua atividade, que engloba o dever de cuidado, tanto salutar, como também de segurança para com seus usuários e que jurisprudências reconhecem a responsabilização do Estado em situação dessa natureza.
O valor de R$ 10 mil não se mostra proporcional ao caso, razão pela qual, compreendo que R$ 25 mil é o montante que melhor translucida a reparação almejada pela promovente, afirmou.
Quanto aos honorários, foram fixados em 15% sobre o valor da condenação. Também determinou que os juros de mora devidos pela Fazenda Pública devem ser apurados com base nos índices da caderneta de poupança, a partir da citação, e a correção monetária, calculada a partir do arbitramento.
Desta forma, o órgão fracionário deu provimento parcial a ambos os apelos (Maria da Conceição e Fazenda Pública).
Por Gabriela Parente