A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária realizada na tarde desta quinta-feira(27) negou, à unanimidade, habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor dos pacientes Erydeywyd Henrique Omena Ferreira da Silva, José Marcelino da Silva Filho e Hugo José da Silva, acusados de crime de fraude em Certame de interesse público. O Parecer de Procuradoria de Justiça foi pela denegação da ordem. O relator do processo, oriundo da 4ª Vara Criminal da comarca da Capital, foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
Consta dos autos que os denunciados, ora apelantes, José Marcelino e Hugo e Hugo José foram autuados em flagrante delito no dia 07.05.2017, enquanto que Erydeywyd Henrique, foi preso posterior, em decorrência de prisão temporária decretada em outro processo,(2º fase da operação gabarito), mas com prisão decretada nos autos, todos pela prática, em tese, dos crimes de fraudes em certame de interesse público qualificado, associação criminosa, posse de arma e lavagem de dinheiro.
De acordo com a denúncia, os pacientes fraudaram concurso público, integrando associação criminosa, sendo que José Marcelino foi preso em flagrante, junto com outros denunciados, no interior de uma mansão localizada no Condomínio Cabo Branco Privê, quartel general do grupo. Neste local foram apreendidas duas pistolas, com carregadores, além de vasto material eletrônico e cópias das provas do Ministério Publico do Rio Grande do Norte (RN).
Já o ora apelante Hugo José, foi preso em sua residencia, quando resolvia parte da prova do concurso do MPRN e admitiu sua participação no grupo, alegando que recebia R$ 200,00 (duzentos reais) por concurso publico, vindo a aderir ao grupo de Vicente Borges há aproximadamente dois anos. Já o paciente Erydeywyd Henrique foi preso por força de mandado de prisão temporária decretada em outros autos e teve sua prisão preventiva decretada nestes autos, em 19/05/2017
Aduz a defesa dos pacientes alega que os mesmos estão sofrendo suposto constrangimento ilegal, proveniente do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca da Capital. Os impetrantes mencionam como fundamentos da impetração, o trancamento da ação penal, a desfundamentação e a desnecessidade da prisão preventiva.
Alegam ainda que a figura típica prevista no art. 311 A do CP não engloba aquele que faz cola eletrônica. E que, pelo que diz a denúncia, houve apenas meros atos preparatórios e pugnam pela concessão de liminar, por entender não haver elementos indiciários contra os pacientes, ser a conduta atípica e a decisão que decretou a prisão preventiva não ter apontado qualquer fato concreto apto a justificar a medida em vez de aplicar outras medidas cautelares. Ao final, requer a concessão da ordem, trancamento da ação penal e cessação da prisão preventiva decretada.
O relator do processo, o desembargador Carlos Martins Beltrão, ressaltou, com relação a atipicidade da conduta alegada pela defesa, que bastam o revolvimento dos elementos indiciários colacionados pelo próprio impetrante e pela autoridade coatora, bem como, a leitura dos termos da peça acusatória pórtica, que demonstram a existência de fatos típicos e antijurídicos, cometidos em tese, pelos réus, ora apelantes.
O magistrado enfatiza, ainda, que, aos pacientes, não é imputada apenas a conduta prevista no Art. 311 A do CP, mas também, associação criminosa, posse de arma e lavagem de dinheiro. A prima face verifica-se que a denúncia preenche os requisitos do art.41 do Código de Processo Penal, não havendo, portanto, que se falar em trancamento da ação penal.
Finaliza o relator destacando: È cediço que o trancamento da ação penal só seria possível se constatada a inépcia da denúncia ou atipicidade absoluta sem, entretanto, ser necessária adentrar na prova dos autos, concluiu.
Fonte: TJPB