Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou nesta terça-feira (1º) queixa-crime contra o senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), por injúria e difamação, apresentada pelo jornalista e Procurador do Estado Sebastião Lucena, na qual alegou que o político teria proferido, em fevereiro deste ano, declarações ofensivas à sua honra em postagem feita no grupo de WhatsApp Imprensa da Paraíba. A decisão do colegiado foi tomada na Petição (PET) 6587, que teve a atuação do advogado Rinaldo Mouzalas fazendo a defesa de Cássio.
Na mensagem apontada como ofensiva, Lucena foi chamado de bajulador, numa referência à conduta que teve durante a gestão de Cunha Lima e que se repete agora com o governador atual. Na defesa enviada ao STF, o senador paraibano pediu que fosse reconhecida a nulidade da representação por atipicidade do fato e por ausência de justa causa para seu prosseguimento. Afirmou que foi omitido o contexto em que o fato ocorreu, na medida em que suas declarações foram precedidas de injusta provocação por parte de Lucena.
Segundo voto do ministro Ricardo Lewandowski (relator), a queixa-crime deve ser rejeitada por falta de justa causa da ação penal, pois, segundo seu entendimento, a atribuição a alguém da característica de bajulador não tem a gravidade necessária para justificar a submissão de uma pessoa a processo penal. A incidência do Direito Penal nas situações da vida deve observar seu caráter subsidiário de ultima ratio [última razão]. Ainda segundo Lewandowski, Cunha Lima atuou sob a égide da imunidade parlamentar e eventual excesso de sua conduta deve ser apurado no âmbito do Congresso Nacional. De acordo com o relator, embora o ato tenha sido praticado fora do recinto do Parlamento, tem conexão com o exercício do mandato parlamentar, tendo em vista que a discussão foi travada em razão de suposta incongruência e posicionamentos políticos de Cunha Lima.
Vê-se, portanto, que a imunidade material em questão está amparada em jurisprudência sólida desta Corte como forma de tutela à própria independência do parlamentar, que deve exercer seu mandato com autonomia, destemor, liberdade e transparência, a fim de bem proteger o interesse público, afirmou o ministro Lewandowski, acrescentando que eventual excesso deve ser apreciado pelo Senado Federal, que é o ente apropriado para analisar se a postura de Cunha Lima foi compatível com o decoro parlamentar ou, se ao contrário, configurou abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional.
Fonte: STF