A juíza Alessandra Varandas, da 11ª Zona Eleitoral, julgou improcedente uma ação que pedia a cassação do prefeito da cidade de Areia, João Francisco.
De acordo com os autos, o gestor teria realizado uma reunião, em ambiente fechado, no Hotel Triunfo, no dia 8 junho de 2016, e que foi divulgada depois por fotos e mensagens, através da rede social (facebook), por outras pessoas. O Ministério Público Eleitoral entendeu que teria havido a prática de conduta vedada e propaganda eleitoral irregular antecipada.
Em sua defesa, o prefeito alegou que não houve qualquer irregularidade na sua conduta, uma vez que não praticou ato do propaganda eleitoral de nenhuma espécie em período vedado, não subsistindo, pois, qualquer fundamento legal para a possível aplicação de multa, sequer falar em cassação, já que não houve infração alguma aos dispositivos legais.
Na sentença, a juíza afirma que as provas apresentadas nos autos não são suficientes para uma condenação. “Ante o exposto, Julgo Improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral em face de João Francisco Batista de Albuquerque, por inferir que o conjunto probatório dos autos não foi suficiente para comprovar a prática de conduta vedada, de propaganda eleitoral antecipada, de captação ilícita de sufrágio ou de abuso do poder econômico imputados ao investigado, revelando-se inviável a imposição das sanções previstas no art. 36, § 3º, da Lei das Eleições ou no art. 22, inciso XIV, da Lei 64/90, ou ainda de anulação da votação (art. 222 do CE) ou de interferência do poder econômico (art. 237 do CE)”.