Por Recomendação do Ministério Público do Estado, a Secretaria de Administração Penitenciária terá, de no prazo de 30 dias, adotar medidas no sentido de corrigir irregularidades detectadas pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Regional de Nutricionistas no presídio Silvio Porto, em João Pessoa, e no presídio regional de Cajazeiras.
No presídio Silvio Porto a fiscalização constatou, no refeitório dos agentes penitenciários, teto com forro danificado, ausência de lavatório para higiene de mãos, fiação elétrica exposta, dentre outras irregularidades.
Já no presídio de Cajazeiras também foram constatadas várias irregularidades, dentre elas higiene inadequada das panelas, recipientes plásticos, e utensílios de cozinha; lavagem de utensílios realizada de forma inadequada e em área externa.
Veja abaixo o inteiro teor da Recomendação:
1) RECOMENDAR à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, inicie a adoção de providências administrativas no sentido de:
1.1) corrigir as seguintes irregularidades verificadas, no Presídio Desembargador Sílvio Porto, pela Gerência de Vigilância Sanitária de João Pessoa/PB e pelo Conselho Regional de Nutricionistas da 6° região, na supracitada unidade prisional:
1.1.1) na área de refeitório dos agentes penitenciários: teto com forro danificado, ausência de lavatório para higiene de mãos, fiação elétrica exposta;
1.1.2) na área dos pavilhões: áreas inadequadas e insuficientes para quantidade de apenados, estrutura de alvenaria comprometida,
1.1.3) na área de preparação de alimentos cozinha e hortifruti: ausência de nutricionistas habilitados para realização de planejamento das refeições e controle de qualidade dos alimentos, luminárias sem proteção contra explosões ou quedas acidentais, bancadas de apoio sem revestimento e danificadas, fogão com base oxidada, ausência de tela milimetrada na janela, fiação elétrica exposta, utilização de materiais inadequados na preparação de alimentos (como colher de madeira), piso com revestimento danificado e encrostado, grelhas do sistema de esgoto sem tampas, teto sem forro adequado, coletores de resíduos (lixo) inadequados, ausência de ralos para escoamento de águas servidas, janelas e elementos vazados sem proteção, fiação elétrica exposta, porta do banheiro do hortifruti danificada, ralos sem dispositivo de fechamento ou sem tampa, lixeira sem tampa e sem pedal, bancadas de cortes de carne de material áspero e com rachaduras, necessidade de reforma na área de preparação de alimentos, para propiciar etapas de manipulação dos alimentos, evitando risco de contaminação cruzada, ausência de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) para os manipuladores dos elementos.
1.1.4) no depósito de alimentos: alimentos mal acondicionados, utensílios de limpeza armazenados sobre os alimentos, produtos de limpeza sem registro no órgão competente, equipamento de freezer oxidado, portas sem fechamento automático ou borrachas de vedação na parte inferior, ambiente com ventilação insuficiente, recipientes plásticos utilizados como marmitas mal higienizados, panelas carbonizadas, utensílios em mau estado de conservação;
1.1.5) na área de lavagem de utensílios: reservatório de água sem tampa, sem revestimento e em local inadequado, alimentos armazenados diretamente no piso e em local inadequado;
1.1.6) nas instalações sanitárias dos funcionários: ausência de lavatório para higiene das mãos, lixeira inadequada;
1.1.7) não existe área específica para estocagem de resíduos (lixo), sendo estes armazenados em local a céu aberto, bem como há caixas de esgoto sem tampa ou com tampa danificada.
1.1.8) no consultório médico e de enfermagem: ausência de local específico para guarda e pertences dos funcionários, revestimento das cadeiras permeável e de difícil higienização, insulinas acondicionadas em isopor sem gelo artificial, suporte para caixa de perfurocortantes em local não conforme, caixa para perfurocortantes utilizada acima do limite de segurança, lixeira para resíduos comuns danificada, ausência de papel toalha, ausência de termômetro para controle da temperatura da geladeira para medicamentos;
1.1.9) no consultório odontológico: ralos sem sifão e sem sistema de fechamento escamoteável, ausência de caixa para perfurocortantes, ausência de data de esterilização e de prazo de validade da esterilização nos pacotes esterilizados;
1.1.10) na assistência farmacêutica: ausência de profissional farmacêutico, ausência de evidência documental para o processo de seleção e aquisição de medicamentos e insumos, ausência de lista de medicamentos e insumos padronizados no serviço, tendo como referência a RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), ausência de procedimentos e rotina para armazenamento, fracionamento, controle de estoques e prazos de validade de medicamentos e insumos, ausência de gestão no serviço, utilizando o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (Horús) disponibilizado pelo Ministério da Saúde, ausência de livro específico para registro e controle de utilização de medicamentos controlados pela Portaria 344/98/MS, ausência de protocolo para controle de insulinas em uso, ausência de termo higrômetro, registro e controle de temperatura do refrigerador de medicamentos e insumos termolábeis e área de estoque de medicamentos, ausência de local específico para medicamentos e insumos vencidos, ausência documental da gestão do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos em Serviços de Saúde.
1.2) corrigir as seguintes irregularidades verificadas, na Penitenciária Regional Padrão de Cajazeiras, pela Agência Estadual de Vigilância Sanitária AGEVISA, naquela unidade prisional;
1.2.1) contingente de agentes penitenciários é insuficiente, pois o número atual, em torno de seis por dia, dificulta o trabalho e compromete a segurança do local;
1.2.2) sistema de reservatório de água potável é insuficiente para atender da demanda da unidade prisional, bem como inexiste registro de higienização do reservatório de água e de laudos laboratoriais; 1.2.3) ausência de nutricionista nos quadros de profissionais da unidade prisional;
1.2.4) no setor de cozinha: ausência de lavatórios dotados de produtos de higienização das mãos, luminárias sem proteção adequada contra quebras e inadequado estado de conservação, inexistência de medidas preventivas e corretivas com o objetivo de impedir atração, abrigo, acesso ou proliferação de vetores e pragas urbanas, ausência de telas para proteção contra insetos nas janelas e portas, ausência de área específica para recepção e lavagem dos alimentos e insumos recebidos, armazenamento de alimentos em local inadequado, indisponibilidade de EPI’s para manipuladores de alimentos;
1.2.5) nos setores médico e odontológico: falta de medicamentos;
2) RECOMENDAR à Direção do Presídio Desembargador Sílvio Porto, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, inicie a adoção de providências administrativas no sentido de corrigir as seguintes irregularidades verificadas pela Gerência de Vigilância Sanitária de João Pessoa/PB e pelo Conselho Regional de Nutricionistas da 6° região, na supracitada unidade prisional:
2.1) observar a manutenção frequente dos equipamentos, tanto dos utensílios de cozinha, como aqueles materiais relativos aos consultórios odontológico, médico e de enfermagem, bem como de assistência farmacêutica;
2.2) higiene inadequada das panelas, recipientes plásticos, e utensílios de cozinha; lavagem de utensílios realizada de forma inadequada e em área externa
2.3) armazenamento inadequado de alimentos, manipuladores de alimentos sem uniforme adequado, fogões mal higienizados, utensílios de limpeza armazenados sobre os alimentos;
2.4) precárias condições de higiene nas celas;
3) RECOMENDAR à Direção Penitenciária Regional Padrão de Cajazeiras, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, inicie a adoção de providências administrativas no sentido de corrigir as seguintes irregularidades verificada pela Agência Estadual de Vigilância Sanitária AGEVISA, na supracitada unidade prisional:
3.1) higiene precária no setor de cozinha;
3.2) inexistência de avisos com os procedimentos adequados para lavagem das mãos, armazenamento de alimentos em local inadequado e não organizado, ausência de exames periódicos de hepatite, hemograma, sumário de urina, parasitológico, e imunização dos manipuladores de alimentos, realização de procedimentos inadequados de higienização de alimentos e utensílios;