O conselheiro Marcos Costa, do TCE-PB, barrou a contratação de pessoal para compor a Guarda Militar Temporária, com base na Medida Provisória nº 264. A decisão está sendo encaminhada ao governador Ricardo Vieira Coutinho e ao Procurador Geral, Gilberto Carneiro.
O relator entendeu que a matéria apresenta indícios suficientes de vícios, conforme destaca o relatório da Auditoria. O procedimento no mundo jurídico acarretará graves prejuízos tanto jurídico quanto econômico à administração, em decorrência dos atos dela decorrentes, inclusive quanto à execução orçamentária no presente exercício, observa o relator .
A Medida Provisória 264 autoriza a execução das atividades de segurança pública externa em estabelecimentos penais, socioeducativos e excepcionalmente, em atividades especiais ou extraordinárias de interesse público no âmbito exclusivo da Polícia Militar. Foi publicada no DOE, em 17 de agosto de 2017.
Em suas alegações, o conselheiro Marcos Costa enfatiza também que a matéria tratada na MP não tem características de relevância e urgência a que se submetem os temas para serem tratados por medidas provisórias, além de deixar de ser promovido o debate prévio que requer matéria dessa natureza no âmbito do Poder Legislativo e da sociedade. Quanto à relevância não se discute, mas é preciso atentar para o fato da evidente não urgência de que trata o dispositivo constitucional, observou.
Outro aspecto apontado pela Auditoria e que chama a atenção do relator é a existência de Lei Nacional que estabelece as normas gerais sobre segurança pública. Ele aponta a Lei 10.029/2000. É necessária a obediência do ente estadual à premissa constitucional de que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário, no caso, a iniciativa de medida provisória (§ 4º, do art. 22, da CF/1988).
A cautelar deverá suspender os efeitos da Medida Provisória até o julgamento do mérito da espécie, conclui o relator em sua decisão, recomendando ao Governador do Estado a estrita obediência ao que determinam as constituições federal e estadual, acerca da admissão de pessoal no serviço público, em caráter permanente e provisórios, na edição de eventuais normas, cuja iniciativa do processo legislativo respectivo lhe caiba.
Ascom-TCE-PB