A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou pedido de habeas corpus em favor de Alexsandro Camilo de Sousa Barbosa, preso na Operação Gabarito, sob a acusação de fraude em concurso público.
A defesa alega que o réu teve sua prisão temporária decretada em 11 de maio do corrente ano, convertida, posteriormente, em preventiva, de forma ilegal e sem fundamentação, já que o veículo apreendido que consta registrado em seu nome é, na verdade, da corré Dayane Nascimento, o qual está financiado em seu nome por ter uma relação de amizade com o ex-marido da mesma.
Alegou ainda não serem verdadeiras as informações contidas no inquérito policial de que ele fora aprovado em quatro concursos públicos, restando comprovado que a autoridade policial arquitetou para induzir o Judiciário ao erro, na tentativa de condená-lo por um crime que não lhe é devido. Também argumenta que o fato dele ser primário, sem antecedentes criminais e pessoa bem conceituada na sociedade em que vive.
O relator do processo, o desembargador Carlos Beltrão, ao proferir o seu voto, disse que, ao contrário do alegado, percebe-se que o tal decreto de prisão não restou carente de fundamentação, pois foi escrito de forma direta, objetiva e contundente, demonstrando a necessidade de se manter a custódia cautelar, por atender aos requisitos legais para tanto, trazendo o desenvolvimento fático e jurídico necessário ao fim prisional.
Quanto a negativa de autoria levantada pela defesa do denunciado, o relator diz que os fundamentos utilizados para negar a autoria delitiva atribuída ao paciente não podem ser apreciados em sede de habeas corpus. Para tanto, cita entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que prevê não se mostrar possível, na via estreita do recurso de habes corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda exame aprofundado das provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau, por ocasião da sentença.
O relator Carlos Beltrão ressaltou, ainda, que a ação penal de habeas corpus não pode ser desvirtualizada para adentrar no universo da prova, objetivando apreciar tese defensiva de negativa de autoria, com apreciação de depoimentos testemunhais e outras provas, como documentação de veículos, propriedade, posse, aprovação ou reprovação em concursos públicos.
No que diz respeito as condições pessoais do paciente, de ser primário sem antecedentes criminais e pessoa bem conceituada na sociedade, o magistrado fundamentou sua decisão em entendimento do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: As condições subjetivas por si sós, não obstam a custódia cautelar, quando estão presentes os seus pressupostos legais, como se verifica no caso em tela, concluiu.
Por Clélia Toscano-TJPB