Juízes praticam censura prévia e agem de forma antidemocrática quando restringem a livre manifestação de pensamento, pois eventuais injúrias e difamações só podem ser analisadas posteriormente. Assim entendeu o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao cassar definitivamente decisão que proibia um blogueiro de criticar o prefeito do município de Quixeramobim (CE).
O chefe do Executivo disse que vinha sendo chamado diariamente de velhaco, pinóquio e fanfarrão em redes sociais do blogueiro Aécio Vieira de Holanda, desde as eleições de 2016. Em março, o juiz Adriano Ribeiro Barbosa, da comarca local, mandou que todas as publicações fossem apagadas e proibiu novas manifestações injuriosas e difamatórias, sob pena de multa diária de R$ 200.
Para Moraes, a medida afrontou decisão do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário declarou como não recepcionada, pela Constituição Federal de 1988, a Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa).
A Procuradoria-Geral da República não via relação entre o episódio e o julgamento da Lei de Imprensa.
O ministro, porém, já havia suspendido a medida em decisão liminar assinada em maio. Na época, ele definiu censura prévia como caráter preventivo e abstrato de restrição à livre manifestação de pensamento, o que segundo o ministro é prática repelida frontalmente pelo texto constitucional.
Moraes manteve parte da decisão de primeiro grau que determinou a retirada das publicações ofensivas ao prefeito publicadas na página do blogueiro, uma vez que, nesse ponto, não viu desrespeito ao que foi decidido na ADPF 130.
De acordo com o relator, eventuais abusos ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Judiciário, com a cessação das ofensas, direito de resposta e a fixação de consequentes responsabilidades civil e penal de seus autores.
O ministro julgou parcialmente procedente o pedido para tornar definitiva a liminar parcialmente concedida. Conforme o artigo 161 do Regimento Interno do STF, o relator pode julgar reclamações individualmente quando o tema for objeto de jurisprudência pacífica do Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Consultor Jurídico