A Justiça absolveu 13 pessoas que foram acusadas pelo Ministério Público Federal de desvio de recursos no Hospital Universitário Alcides Carneiro (HUAC), localizado em Campina Grande. O grupo, liderado pelo ex-superintendente Gilvandro Silva de Siqueira, era composto por servidores do hospital e proprietários de empresas fornecedoras de mercadorias.
Segundo a denúncia, a aquisição das mercadorias pelo HUAC era realizada mediante a simples assinatura de “vales de mercadorias”, os quais funcionavam como uma espécie de garantia às empresas fornecedoras, de modo a assegurar que os produtos adquiridos ilegalmente seriam pagos pelo HUAC, bem como serviam de base para a posterior “regularização” das despesas.
Nas alegações finais da ação, o MPF pleiteou a aplicação da emendatio libeli no que se refere às condutas imputadas aos réus, alegando que não há provas de que os valores referentes à aquisição de medicamentos e demais materiais médico-hospitalares tenham sido subtraídos pelos funcionários públicos em proveito de terceiros, ou mesmo de que tenha havido a inversão da posse em relação aos referidos bens. Pediu que os fatos apurados fossem enquadrados no disposto pelo artigo 171, caput e § 3º, do CP, uma vez que os acusados teriam induzido ou mantido em erro o Hospital Universitário Alcides Carneiro com o fim de obter vantagem ilícita, consistente na diferença entre o preço praticado pelo mercado e o preço praticado pelo ente público.
No entanto, a Justiça entendeu que a prova colhida ao longo da instrução é insuficiente para demonstrar que houve vantagem econômica ilícita nos atos de contração direta, elemento objetivo exigido pelo artigo 171 do Código Penal. “Assim, reconhecendo que não há prova nos autos de terem os réus subtraído ou apropriado-se de bens públicos, bem como que não há prova de vantagem ilícita em prejuízo ao erário, devem os mesmos ser absolvidos da imputação da prática do crime previsto no § 1º do art. 312 do CP e deve ser rejeitado o pedido de emendatio libeli para fins de enquadramento dos fatos no art. 171, caput e § 3º, do CP”, escreveu na sentença o juiz Vinícius Costa Vidor, da 4ª Vara Federal.
Foram absolvidos os seguintes réus:
GILVANDRO SILVA DE SIQUEIRA
JOSÉ NIVALDO GUEDES DA SILVA
MARIA DO SOCORRO LOPES CORREIA
MARISE DE LOURDES GOMES VASCONCELOS
MARIA LUIZA SOUTO PORTO
VERINALDO GONZAGA DE ARAÚJO
VENÍCIO GONZAGA DE ARAÚJO FILHO
LUCIANO TRINDADE LEITE
EDALMO LEITE FERNANDES DE ASSIS
MARINALDO CASTRO RIBEIRO
WASHINGTON JOSÉ DE QUEIROZ
ANTÔNIO MARCONI GUEDES DE ARAÚJO
ROBÉRIO SARAIVA GRANJEIRO