A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reduziu, na manhã desta terça-feira (12), para o percentual de 35% a penhora sobre faturamento do Treze Futebol Clube, para pagamento de título judicial no valor de R$ 326.960,81. A relatoria do caso é do desembargador José Ricardo Porto.
O time paraibano recorreu, por meio do Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. O Juízo de 1º Grau havia determinado o recolhimento de 100% da bilheteria em dois jogos do clube, até o valor de R$ 326.960,81, contra o Botafogo e o Campinense, ocorridos no início do ano, bem como de diversos patrocínios.
Nas razões do recurso, o clube alega que a execução se mostra alicerçada em título judicial que está sendo discutido em Ação Anulatória, para desfazer um acordo firmado entre o ex-presidente do time e o beneficiário do acordo, Eduardo Sérgio Sousa Medeiros, que resultou na dívida. Na ação, o Treze afirma que o acordo homologado judicialmente foi efetuado pelo antigo gestor do clube única e exclusivamente com o objetivo de inviabilizar a atual gestão.
O Treze argumentou, ainda, que a penhora de 100% desrespeita o princípio da continuidade da empresa e menor onerosidade possível ao devedor. No mérito, o clube pediu que a penhora fosse reduzida para 5%.
Ao analisar o pedido, o desembargador Ricardo Porto afirmou que é necessária a fixação de percentual que propicie a satisfação do crédito sem tornar inviável o exercício da atividade do time paraibano.
Atento às peculiaridades do caso concreto, diante da constatação da flagrante crise financeira do clube agravante, entendo que a constrição da totalidade do faturamento excede à razoabilidade e à proporcionalidade, afetando o princípio da continuidade da empresa e a sua função social, ressaltou Porto.
O relator ressaltou que a indisponibilidade deve recair sobre um percentual razoável da arrecadação, sob pena de inviabilizar a atividade desportiva e a participação do clube no campeonato. Ademais, o percentual ora reduzido propicia a melhor satisfação do crédito exequente, ora agravado, sem deixar, contudo, de resguardar o exercício da atividade da agremiação, concluiu.
Por Marcus Vinícius