A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial à apelação cível interposta pelo Ministério Público da Paraíba e determinou ao Estado da Paraíba o retorno dos defensores públicos atualmente lotados na comarca de Araruna, que estejam em exercício em comarcas diversas, para a prestação dos serviços juntos àquela unidade. O TJPB estabeleceu o prazo de quinze dias para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária no valor de mil reais.
Em 2015, a Promotoria de Justiça de Araruna ajuizou uma ação civil pública contra o Estado da Paraíba objetivando a regularização dos serviços prestados pela Defensoria Pública na Comarca de Araruna cuja jurisdição engloba os municípios de Araruna, Tacima e Riachão. A ação foi ajuizada pela frequente ausência da Defensoria Pública aos atos processuais e audiências realizadas na 1ª Vara da Comarca de Araruna, bem como demora excessiva na realização das cargas processuais, com sérios prejuízos aos hipossuficientes.
Segundo o promotor Leonardo Furtado, a investigação demonstrou a existência de quatro defensores públicos formalmente lotados em Araruna, quantidade mais do que suficiente para a demanda local (média de dois Defensores por Vara), três dos quais em exercício em outras comarcas, sendo ressalvada apenas a regularidade de uma defensora. Porém, o magistrado afirmou que a falta de defensor público seria questão administrativa, não sujeita a controle judicial. O MP, então, apresentou o recurso.
Na Primeira Câmara Cível, o desembargador Leandro dos Santos, relator do processo, entendeu que não se trata de determinar a lotação de defensores na comarca, o que seria incumbência da própria Defensoria Pública, mas de determinar que os defensores, já lotados naquela localidade, prestem os serviços na respectiva unidade.
Nesse contexto, havendo efetivo na localidade, a autonomia da Defensoria Pública não pode ser utilizada como escudo para desrespeitar o princípio da legalidade ou dificultar a concretização do direito à assistência jurídica integral e gratuita, uma vez que, nesse caso, não se está diante do poder discricionário do órgão (de organizar a lotação de seus membros), mas de direito fundamental consagrado na Constituição Federal e de observância inarredável, a saber, a garantia de acesso à justiça aos hipossuficientes, defendeu o relator.
O desembargador Leandro dos Santos disse, também, que, com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal assentou que o exame dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação dos poderes, e que é lícito determinar que a Administração Pública adote medidas que assegurem os direitos reconhecidos como essenciais.
Fonte: MPPB