O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba recebeu, por unanimidade, a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o prefeito do Município de Pocinhos, Cláudio Chaves Costa. Ele é acusado de, no exercício de 2013 a 2015, ter admitido servidores públicos contra expressa disposição de lei, realizando contratações temporárias, sem seleção simplificada de candidatos, conforme exigido pela legislação municipal. A decisão ocorreu na sessão desta quarta-feira (20).
A ação teve relatoria do desembargador João Benedito da Silva. A denúncia contra o gestor municipal foi recebida, sem afastamento do cargo, nem decreto de prisão preventiva, visto que não há notícias de que o prefeito tenha realizado qualquer ato com o fim de dificultar o andamento do processo.
No recurso, a defesa do prefeito suscitou as preliminares de cerceamento de defesa, inépcia da peça acusatória inicial e ausência de justa causa para a propositura da ação. Com relação à última, argumentou que as contratações foram realizadas em conformidade com o teor da Lei Municipal delineada na exordial acusatória, a qual prevê a desnecessidade de proceder seleção simplificada, para realizar contratações de determinadas naturezas.
No mérito, a defesa pugnou, em caso de recebimento da denúncia, pela absolvição, após encerrada a instrução criminal.
O relator rejeitou todas as preliminares suscitadas. Quanto ao cerceamento de defesa, o gestor alegou que não lhe foram entregues as cópias dos documentos que instruem a inicial acusatória, ofendendo o disposto na Lei nº 8.038/90, em seu artigo 4º, §1º. O desembargador João Benedito afirmou que não foi verificada nenhuma irregularidade na notificação, pois o dispositivo citado não exige que a notificação do censurado esteja acompanhada dos documentos que instruem a peça vestibular.
O desembargador-relator destacou, ainda, que a inicial acusatória descreve os fatos típicos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do prefeito e a classificação dos crimes a ele imputados, o que lhe permitiu o exercício da ampla defesa.
Em relação à preliminar de inépcia da exordial, o magistrado disse que a peça inicial apresentada pelo Ministério Público estadual descreve com precisão os fatos e identifica as condutas incriminadoras apontadas, não se demonstrando, portando, inepta.
Sobre a ausência de justa causa para propositura da ação penal, o relator enfatizou que os fatos narrados na denúncia somente poderão ser comprovados ou refutados após a dilação probatória. No caso em comento, a narrativa da peça vestibular aponta indícios de prática delitiva capitulada no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto Lei nº 201/67, de modo que não resta configurada a alegada ausência de justa causa, afirmou.
Ao analisar o mérito, o desembargador João Benedito ressaltou que, num primeiro momento, não resta demonstrado de modo irrefutável e inequívoco, que as condutas imputadas ao noticiado, relativas à efetivação de contratações temporárias de pessoal sem a realização de processo simplificado, são atípicas.
Incabível, neste momento pré-processual, a análise do pleito que pugna pela absolvição após o encerramento da instrução criminal. É que, por uma questão lógica, somente no julgamento final, de mérito, após a conclusão da fase instrutória, é que haverá elementos suficientes para formular um juízo de convicção, acerca da eventual condenação ou absolvição do noticiado, concluiu.
Por Marcus Vinícius – TJPB