Nem precisou de sustentação oral. O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, proferiu um voto sucinto acerca de um procedimento cautelar de busca e apreensão realizado no Comitê Financeiro da Campanha Eleitoral do candidato a governador Ricardo Coutinho, no dia 1º de outubro de 2010. Tal fato aconteceu na sessão desta terça-feira (26) no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Na ocasião, os ministros apreciaram um agravo de instrumento do Ministério Público Eleitoral contra decisão da Justiça Eleitoral da Paraíba de arquivar o caso.
No voto, o ministro Gilmar Mendes se posicionou contra o recurso. “A decisão que extinguiu o feito assentou-se em regras de natureza constitucional civil, não impedindo o MPF de prosseguir pelas vias próprias na apuração de eventual crime. A alegada violação ao artigo 28 do Código de Processo Penal não se sobrepõe à regra constitucional da inafastabilidade da jurisdição pela qual cabe ao Judiciário dar fim aos conflitos. Por isso eu estou desprovendo o agravo”.
Entenda o caso:
Na campanha de 2010 a Polícia recebeu denúncias de que de que estaria ocorrendo uma possível distribuição de dinheiro para lideranças políticas na Rua Maria Loureiro Franca, 221, no Bairro do Cabo Branco. Consta o Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão, relacionando todo o material apreendido, destacando-se R$ 39 mil em espécie, recibos eleitorais, cópias de cheques, computador, equipamentos eletrônicos e material publicitário, como camisetas e bandeiras de campanha.
A Coligação Paraíba Unida requereu que o material apreendido ficasse sob a custódia da Justiça Eleitoral até o final das investigações sobre possíveis irregularidades na arrecadação e gastos de campanha do candidato Ricardo Coutinho. Ato contínuo, a Coligação Uma Nova Paraíba informou que o dinheiro apreendido teria origem lícita, sendo doado por pessoas físicas no dia anterior ao referido procedimento policial, com a devida emissão de recibos eleitorais, totalizando R$ 39 mil, e que esse valor ainda não tinha sido depositado em razão da greve dos bancários.
O então Procurador Regional Eleitoral Werton Magalhães Costa concluiu que não havia qualquer indício de crime eleitoral ou de participação de pessoa com foro privilegiado nos supostos ilícitos, porém recomendando a baixa dos autos à Zona Eleitoral de origem, para que o Promotor Eleitoral competente adotasse as medidas que entendesse pertinentes.