A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, na sessão desta terça-feira (03), que a Unimed João Pessoa deve arcar com as despesas do tratamento de criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), devido à falta de profissionais credenciados a sua rede. O Agravo de Instrumento nº 0801271-27.2017.8.15.0000, que foi desprovido em harmonia com parecer do Ministério Público, teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
Constam nos autos que a criança S.A.L., portadora de autismo, representada pela sua genitora, intentou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipatória em desfavor da Unimed João Pessoa, com o objetivo de determinar que a demandada autorizasse e arcasse com o custo integral do tratamento multidisciplinar indicado por sua médica assistente. Este tratamento deve ser ministrado por profissionais especializados no método ABA (neurologista, psicólogo, psicopedagoga, fonoaudiólogo e atendente terapêutico).
A decisão do Juízo de 1º Grau deferiu a tutela de urgência e concedeu o prazo de cinco dias para o seu cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500. A Unimed recorreu da decisão, alegando que o tratamento não se encontra no rol da cobertura contratual e que a empresa agiu em perfeita sintonia com o acordo firmado entre as partes.
A relatora Maria das Graças iniciou o voto destacando que o objeto do processo é garantir à criança o tratamento em terapia baseada no método ABA, prescrito por sua médica especialista. Afirmou, ainda, que a cooperativa, em sua defesa, não afastou a necessidade do tratamento à recorrida, limitando-se a alegar que a patologia podia ser tratada por seus médicos cooperados e suas devidas especialidades, e não, necessariamente, pelo método requerido.
A desembargadora ressaltou que a causa do autismo ainda não está totalmente esclarecida, porém acredita-se que é multifatorial. Salientou que a estimulação adequada, precoce e intensiva pode mudar, favoravelmente, o prognóstico das crianças portadoras do transtorno e que a falta desse tratamento pode interferir no parecer médico e, consequentemente, na qualidade de vida da família e do paciente.
A relatora, tomando por base o artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, explanou acerca da validade das cláusulas limitativas de direito contidas em contratos por adesão. No entanto, segundo ela, no confronto com as disposições constitucionais e de ordem infraconstitucional, prevalece aquela que cria o direito fundamental, fazendo valer, então, a decisão que determinou que a operadora de plano de saúde cobrisse as despesas relativas ao tratamento.
O voto foi fundamentado com jurisprudência do próprio Tribunal paraibano, através do Acórdão da Quarta Câmara Especializada Cível, no processo nº 0802624-05.2017.8.15.0000, de relatoria do desembargador João Alves da Silva. E, também, da decisão da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça da Bahia, no Agravo de Instrumento nº 0016882-03-2015.8.05.0000, de relatoria de Carmem Lúcia Santos Pinheiro.
Nesse sentido, a relatora desproveu o Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão do Juízo de 1º Grau em que condena o plano de saúde a arcar com as despesas referentes ao tratamento multidisciplinar através do método ABA.
Por Tatiana de Morais